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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
§ 1º O quórum de reunião e de aprovação do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria simples dos membros.
§ 2º Além do voto ordinário, o Coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 3º O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal necessários à elaboração do estudo objeto do Grupo, sem direito a voto.
§ 4º O coordenador do Grupo de Trabalho Interministerial convidará para participar das reuniões e debates, fornecer informações relativas aos incisos I e II do caput do art. 1º e prestar esclarecimentos, sem direito a voto, os representantes:
I - do Governo do Distrito Federal; (Revogado pelo Decreto nº 9.945, de 2019)
II - da Polícia Civil do Distrito Federal;
III - da Polícia Militar do Distrito Federal; e
IV - do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.








