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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 10
I - operacionalizar a articulação de políticas e ações federais para o benefício das áreas prioritárias da PNDR;
II - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional propostas de planos, programas e projetos considerados de relevância para a integração nacional e o desenvolvimento regional;
III - submeter à aprovação da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional os relatórios de monitoramento e de avaliação dos programas e das ações de desenvolvimento regional, no âmbito do Governo federal;
IV - propor critérios e diretrizes para a aplicação dos instrumentos financeiros ligados à PNDR;
V - garantir o fluxo contínuo de dados e informações gerenciais para a alimentação do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional;
VI - analisar a necessidade de aprimoramento da política regional e propor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as medidas a serem adotadas, com base no resultado de avaliações da PNDR e de seus instrumentos, inclusive da avaliação dos impactos econômicos e sociais decorrentes da aplicação dos recursos de fundos realizadas pelas Superintendências do Desenvolvimento Regional, conforme o disposto no § 6º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989; e
VII - propor indicadores de monitoramento e de avaliação da PNDR e de seus instrumentos, inclusive daqueles relativos à eficácia, à eficiência e à efetividade.








