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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
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Artigo 16
§ 1º O Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional, por iniciativa do Ministério do Desenvolvimento Regional, ouvidos os Ministérios da Economia, da Defesa e das Relações Exteriores, poderá comportar bases de informação que viabilizem a cooperação internacional com vistas à integração de políticas brasileiras e dos países da América Latina e do Caribe.
§ 2º Os indicadores qualitativos e quantitativos que permitam a mensuração do desempenho dos fundos constitucionais de desenvolvimento a que se referem o § 7º do art. 20 da Lei nº 7.827, de 1989, e os dados gerenciais utilizados para o seu cômputo deverão constar no Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.
§ 3º Ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional regulamentará o funcionamento do Sistema Nacional de Informações do Desenvolvimento Regional.







