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Artigo 17
×Conteúdo atualizado em 18/04/2024. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 17. O Ministério do Desenvolvimento Regional coordenará a elaboração de Relatório Anual de Monitoramento da PNDR e de seus instrumentos, a ser aprovado pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, sem prejuízo das competências estabelecidas pela Lei Complementar nº 124, de 2007, pela Lei Complementar nº 125, de 2007, e pela Lei Complementar nº 129, de 2009.
Parágrafo único. Para a elaboração do Relatório a que se refere o caput, serão considerados os indicadores específicos definidos a partir de cada eixo setorial de intervenção e os pactos de metas promovidos pelos Conselhos Deliberativos das Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste.








