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Artigo 18
§ 1º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá parâmetros de mensuração das desigualdades e indicação de novos parâmetros que permitam o estabelecimento de metas regionalizadas.
§ 2º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR conterá a análise dos indicadores de avaliação aprovados pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional e será elaborado em conjunto com as Superintendências do Desenvolvimento da Amazônia, do Nordeste e do Centro-Oeste, com a colaboração técnica do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada.
§ 3º O Relatório Quadrienal de Avaliação da PNDR será apresentado durante as Conferências de Desenvolvimento Regional, a serem realizadas em diferentes escalas geográficas e a cada ciclo do Plano Plurianual da União.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS








