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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 6
§ 1º A tipologia será revista a cada censo demográfico, a partir de estudo técnico elaborado pelo Núcleo de Inteligência Regional, com a colaboração técnica do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ouvidas as entidades representativas dos entes federativos que tenham atribuições correlatas.
§ 2º A tipologia utilizará o recorte territorial das regiões geográficas imediatas, de acordo com a divisão regional do País estabelecida pelo IBGE.
§ 3º Até a primeira revisão da tipologia, que ocorrerá após a publicação do Censo Demográfico de 2020, permanecerá vigente a tipologia estabelecida pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.
§ 4º A tipologia revista e atualizada será publicada por meio de Portaria do Ministro de Estado do Desenvolvimento Regional.







