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Art. 4º do Decreto nº 9.798/2019




Decretos - Decreto nº 9.798, de 22. 5.2019 - Decreto nº 9.798, de 22. 5.2019




Artigo 4



Art. 4º  ...............................................................................................................   (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

.............................................................................................................................

IV - estabelecer alçadas e demais condições a serem observadas pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente da União, para a contratação de operações no PROEX, e pelo Ministério da Economia, na qualidade de representante da União, para a concessão de garantia às operações no âmbito do Seguro de Crédito à Exportação, ao amparo do FGE;         (Revogado pelo Decreto nº 11.718, de 2023)

....................................................................................................................” (NR)

“
Conteudo atualizado em 25/04/2024