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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 11
I - fomentar, regulamentar e avaliar as ações de informatização do SUS direcionadas à manutenção e ao desenvolvimento do sistema de informações em saúde e dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;
II - promover a integração com universidades, com organizações da sociedade civil e com o setor privado por meio da convergência digital no âmbito do SUS;
III - fomentar, definir e cumprir as políticas, os procedimentos e as diretrizes de tecnologia da informação e da comunicação para a plena operacionalização dos sistemas de informação em atividade e estabelecer as ações para a segurança da informação;
IV - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação que possibilitem a implementação de sistemas e a disseminação de informações para ações de saúde, em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Saúde;
V - desenvolver, pesquisar e incorporar produtos e serviços de tecnologia da informação e da comunicação para atender às demandas dos sistemas internos de gestão do Ministério da Saúde;
VI - manter o acervo das bases de dados necessários ao sistema de informações em saúde e aos sistemas internos de gestão institucional;
VII - proporcionar aos gestores do SUS e aos órgãos congêneres o acesso aos serviços de tecnologia da informação e às bases de dados mantidos pelo Ministério da Saúde;
VIII - definir programas de cooperação tecnológica com entidades de pesquisa e ensino para prospecção e transferência de tecnologia e metodologia no segmento de tecnologia da informação em saúde;
IX - promover estudos de viabilidade de novas tecnologias no uso da inovação com foco em sistemas digitais para o SUS;
X - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na informatização das atividades do SUS;
XI - gerenciar a rede lógica do Ministério da Saúde; e
XII - promover o atendimento ao usuário de sistemas de informação do Ministério da Saúde.








