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Art. 22 do Decreto nº 9.795/2019




Decretos - Decreto nº 9.795, de 17. 5.2019 - Decreto nº 9.795, de 17. 5.2019




Artigo 22



Art. 22.  À Secretaria de Atenção Especializada à Saúde compete:

I - participar da formulação e da implementação da política de atenção especializada à saúde, observados os princípios e as diretrizes do SUS;

II - definir e coordenar sistemas de redes integradas de ações e serviços de atenção especializada à saúde;

III - estabelecer normas, critérios, parâmetros e métodos para o controle da qualidade e para a avaliação da atenção especializada à saúde;

IV - identificar os serviços de referência para o estabelecimento de padrões técnicos de atenção especializada à saúde;

V - elaborar e propor normas para disciplinar as relações entre as instâncias gestoras do SUS e os serviços privados contratados de assistência especializada à saúde;

VI - coordenar, acompanhar e avaliar, em âmbito nacional, as atividades das unidades de atenção especializada à saúde do Ministério da Saúde;

VI - avaliar, em âmbito nacional, as ações de atenção especializada à saúde;            (Redação dada pelo Decreto nº 10.477, de 2020)        (Vigência)

VII - prestar cooperação técnica para o aperfeiçoamento da capacidade gerencial e operacional da atenção especializada à saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

VIII - coordenar a formulação e a implementação da política de regulação assistencial do SUS;

IX - participar da elaboração, da implantação e da implementação de normas, instrumentos e métodos que fortaleçam a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo no âmbito da atenção especializada à saúde;

X - proceder à certificação das entidades beneficentes de assistência social que prestem ou realizem ações sociais na área de saúde, nos termos do disposto na Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009;

XI - propor normatização ao Ministro de Estado acerca das ações e dos serviços de atenção especializada à saúde no âmbito do SUS e estabelecer normas complementares necessárias à implementação das normas editadas pelo Ministro de Estado;

XII - promover, em conjunto com a Secretaria de Atenção Primária à Saúde, ações de integração da atenção primária à saúde aos serviços de urgência e emergência, à atenção especializada e às ações de vigilância em saúde;

XIII - promover ações da rede de atenção à saúde;

XIV - apoiar financeiramente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na organização das ações de rede de atenção especializada à saúde;

XV - desenvolver, em conjunto com a Secretaria-Executiva, sistemas, mecanismos de gestão, de controle, de monitoramento e de avaliação das ações destinadas à organização e à implementação de redes de atenção especializada à saúde;

XVI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo; e

XVI - apoiar o desenvolvimento de mecanismos inovadores que fortaleçam a organização de sistemas de saúde e a capacidade de gestão do SUS nas três esferas de governo;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)

XVII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS.

XVII - definir diretrizes para as ações estruturantes e emergenciais da Força Nacional do SUS;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)

XVIII - formular políticas e definir diretrizes de articulação e contratualização entre o Ministério da Saúde, os entes federativos e os estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na oferta de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;                (Incluído pelo Decreto nº 9.816, de 2019)

XIX - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, distritais e municipais na implementação de ações direcionadas à articulação com estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos; e                 (Incluído pelo Decreto nº 9.816, de 2019)

XX - promover a inserção dos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na rede de atenção à saúde.                (Incluído pelo Decreto nº 9.816, de 2019)


Conteudo atualizado em 10/12/2021