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Artigo 23
I - elaborar, coordenar e avaliar as políticas e os programas de abrangência nacional sobre:
d) urgência e emergência do SUS;
II - prestar cooperação técnica aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios na organização de ações de atenção hospitalar, de atenção domiciliar e de urgência em saúde;
III - definir ações para a atuação da Força Nacional do SUS;
IV - coordenar, monitorar, avaliar e prestar apoio à gestão dos Hospitais Federais do Rio de Janeiro, com ênfase: (Revogado pelo Decreto nº 10.477, de 2020) (Vigência)
a) na integração operacional e assistencial dos serviços de saúde vinculados ao Ministério da Saúde; (Revogado pelo Decreto nº 10.477, de 2020) (Vigência)
b) na implementação das políticas e dos projetos do Ministério da Saúde nas unidades assistenciais sob a sua responsabilidade; (Revogado pelo Decreto nº 10.477, de 2020) (Vigência)
c) no desenvolvimento das atividades de execução orçamentária, financeira e contábil relativas aos créditos sob a sua gestão; (Revogado pelo Decreto nº 10.477, de 2020) (Vigência)
d) na contratualização e na execução das atividades de contratação de serviços e de aquisição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob a sua responsabilidade; (Revogado pelo Decreto nº 10.477, de 2020) (Vigência)
e) no planejamento e no monitoramento da armazenagem e da distribuição de bens e materiais para as unidades assistenciais sob a sua responsabilidade; e (Revogado pelo Decreto nº 10.477, de 2020) (Vigência)
f) na implementação da política de assistência à saúde nos hospitais federais com os demais serviços de saúde localizados na cidade do Rio de Janeiro, na região metropolitana e nos demais Municípios do Estado do Rio de Janeiro, com vistas ao planejamento, ao fortalecimento e à qualificação das ações para a prestação dos serviços de saúde. (Revogado pelo Decreto nº 10.477, de 2020) (Vigência)








