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Artigo 25
Art. 25. Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete: (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)
I - formular políticas e definir diretrizes de articulação e contratualização entre o Ministério da Saúde, os entes federativos e os estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na oferta de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS; (Revogado pelo Decreto nº 9.816, de 2019)
II - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;
III - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, distritais e municipais na implantação de ações direcionadas:
a) à articulação com estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos; e
b) ao cumprimento dos requisitos de concessão ou de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;
III - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e distritais na implementação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)
IV - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde e supervisionar as ações das entidades certificadas;
IV - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)
V - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde e dos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde; e
V - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, e supervisionar as ações das entidades certificadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)
VI - encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e sobre aqueles indeferidos definitivamente, na forma e no prazo por ela estabelecidos.








