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Art. 25 do Decreto nº 9.795/2019




Decretos - Decreto nº 9.795, de 17. 5.2019 - Decreto nº 9.795, de 17. 5.2019




Artigo 25



Art. 25.  Ao Departamento de Certificação e Articulação com os Hospitais Filantrópicos e Privados compete:

Art. 25.  Ao Departamento de Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social em Saúde compete:               (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)

I - formular políticas e definir diretrizes de articulação e contratualização entre o Ministério da Saúde, os entes federativos e os estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, na oferta de ações e serviços de saúde no âmbito do SUS;                  (Revogado pelo Decreto nº 9.816, de 2019)

II - definir e promover ações técnicas e administrativas necessárias à certificação das entidades beneficentes de assistência social em saúde;

III - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, distritais e municipais   na implantação de ações direcionadas:

a) à articulação com estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos; e

b) ao cumprimento dos requisitos de concessão ou de renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;

III - apoiar tecnicamente os gestores estaduais, municipais e distritais na implementação de ações direcionadas ao cumprimento dos requisitos de concessão ou renovação dos certificados de entidades beneficentes de assistência social em saúde;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)

IV - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde e supervisionar as ações das entidades certificadas;

IV - analisar o cumprimento dos requisitos legais nos requerimentos apresentados pelas entidades de saúde e submetê-los ao Secretário de Atenção Especializada à Saúde para concessão ou renovação do certificado de entidades beneficentes de assistência social em saúde;               (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)

V - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde e dos estabelecimentos de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde; e

V - promover a inserção das entidades beneficentes de assistência social em saúde nos sistemas de redes integradas de ações e serviços de saúde, e supervisionar as ações das entidades certificadas; e               (Redação dada pelo Decreto nº 9.816, de 2019)

VI - encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia informações sobre os pedidos de certificação e renovação deferidos e sobre aqueles indeferidos definitivamente, na forma e no prazo por ela estabelecidos.


Conteudo atualizado em 10/12/2021