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Art. 16 do Decreto nº 9.794/2019




Decretos - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019 - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019




Artigo 16



Art. 16.  A realização de encaminhamento de pedidos de consulta e prestação de esclarecimentos por meio do Sinc compete:

I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que tiver recebido essa atribuição nos termos do disposto no art. 17; e

I - no âmbito da administração pública federal direta, ao órgão em que estiver alocado o cargo ou a função ou, quando se tratar da Vice-Presidência da República ou de órgão da Presidência da República, à unidade de gestão de pessoas ou àquela que houver recebido essa atribuição, nos termos do disposto no art. 17;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a possibilidade de delegação nos termos do disposto no art. 17.

II - no âmbito das autarquias e das fundações públicas, ao órgão ao qual estiver vinculada a entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado, ressalvada a delegação ao dirigente máximo da entidade; e           (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

III - no âmbito das empresas estatais e das demais entidades, ao órgão ou à entidade detentora da vaga.            (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Parágrafo único.  A competência de que trata o caput é do dirigente máximo da entidade quando se tratar de agências reguladoras, instituições federais de ensino superior, do Banco Central do Brasil e da Unidade de Inteligência Financeira.             (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 16-A.  Compete à autoridade indicante prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.   (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Art. 16-A.  Compete ao órgão ou entidade em que o cargo ou a função se encontrar alocado prestar informações ao indicado acerca do processo de indicação.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)


Conteudo atualizado em 17/09/2023