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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 17
I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República;
I - solicitar o acesso ao Sinc à Subchefia para Assuntos Jurídicos, por meio do encaminhamento das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
I - solicitar o acesso ao Sinc à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, por meio do encaminhamento das seguintes informações: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
a) nome completo; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
b) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
c) número de matrícula funcional; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
d) endereço eletrônico institucional; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
e) cópia do ato de designação; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
f) perfil de acesso; e (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
g) unidade de acesso; (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e
II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Subchefia para Assuntos Jurídicos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
II - providenciar as informações necessárias no Sinc, observadas as orientações prestadas pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
III - zelar para que as informações disponíveis no Sinc sejam preservadas nos termos do disposto no art. 12.
§ 1º A designação de que trata o caput será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade, permitida a delegação.
§ 1º A designação de que trata o caput, observadas as competências referidas no art. 16, será realizada pelo titular máximo do órgão ou da entidade. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 2º A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, nesse último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Subchefia para Assuntos Jurídicos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 2º A designação de que trata o caput poderá ser realizada por meio de ofício ou de ato publicado em boletim interno e, neste último caso, submetido, por meio eletrônico, para a Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 3º Na hipótese de alteração de dados funcionais do usuário, o acesso ao Sinc poderá ser bloqueado até que seja demonstrado que a alteração dos dados não afeta a designação anteriormente realizada. (Incluído pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Competências da Casa Civil da Presidência da República