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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 21
Art. 21. Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Art. 21. Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
Parágrafo único. Para atendimento ao disposto no caput, a consulta será efetivada posteriormente à nomeação ou à designação e, caso seja identificado óbice jurídico, o nomeado ou o designado será exonerado ou dispensado.
Competências da Secretaria de Governo da Presidência da República








