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Art. 21 do Decreto nº 9.794/2019




Decretos - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019 - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019




Artigo 21



Art. 21.  Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.

Art. 21.  Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República e à Controladoria-Geral da União.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 21.  Nas hipóteses de urgência e de interesse da administração pública federal, o Secretário Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República poderá dispensar a consulta prévia à Agência Brasileira de Inteligência do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, à Controladoria-Geral da União e à Comissão de Ética Pública da Presidência da República.     (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Parágrafo único.  Para atendimento ao disposto no caput, a consulta será efetivada posteriormente à nomeação ou à designação e, caso seja identificado óbice jurídico, o nomeado ou o designado será exonerado ou dispensado.

Competências da Secretaria de Governo da Presidência da República


Conteudo atualizado em 17/09/2023