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Art. 22 do Decreto nº 9.794/2019




Decretos - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019 - Decreto nº 9.794, de 14. 5.2019




Artigo 22



Art. 22.  Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República:

I - avaliar as indicações dos incisos II a V do caput do art. 14, do inciso V do caput do art. 15, de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior e para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;

II -  decidir pela conveniência e oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações submetidas à sua avaliação; e

III - solicitar à Casa Civil da Presidência da República as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18, e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.

§ 1º  O prazo decisório que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, após a conclusão da análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.

§ 2º  Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Secretaria de Governo da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.  

Competências da Casa Civil da Presidência da República            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Art. 22.  Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc:             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - avaliar as indicações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 14 e as indicações para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações para:     (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

a) os cargos de que trata o inciso II do caput do art. 14;       (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

b) a hipótese de que trata parágrafo único do art. 15;            (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

c) o desempenho ou o exercício de cargo ou função no exterior; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

d) a composição da lista de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000;         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II - decidir acerca da conveniência e da oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações de atos de nomeação submetidas à sua avaliação; e            (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

II - avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa das indicações para:       (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

a) os cargos e as funções de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 14;      (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

b) os cargos de diretoria de empresas estatais de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

c) os cargos de conselheiros fiscais e de conselheiros de administração de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016;       (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

III - solicitar à Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

  III - solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 1º  O prazo para a manifestação de que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, contado da conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

§ 1º  O prazo para as manifestações de que tratam os incisos I e II do caput será de:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

I - dez dias úteis, para as hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II - trinta e cinco dias úteis, para a hipótese de que trata a alínea “c” do inciso II do caput.           (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 1º-B  O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República.     (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

§ 1º-B  O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

§ 2º  Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)

Competência da Secretaria de Governo da Presidência da República           (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Art. 22-A.  Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República:          (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Competência da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Art. 22-A.  Compete à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República:    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso I do caput do art. 22; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

II - avaliar a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso II do caput do art. 22.     (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Parágrafo único.  Aplicam-se à Secretaria de Governo da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22.          (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)

Parágrafo único.  Aplicam-se à Secretaria de Relações Institucionais o da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)

Funções Comissionadas do Banco Central

Banco Central do Brasil e Unidade de Inteligência Financeira             (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)


Conteudo atualizado em 17/09/2023