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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 22
I - avaliar as indicações dos incisos II a V do caput do art. 14, do inciso V do caput do art. 15, de dirigente máximo de instituição federal de ensino superior e para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior;
II - decidir pela conveniência e oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações submetidas à sua avaliação; e
III - solicitar à Casa Civil da Presidência da República as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18, e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15.
§ 1º O prazo decisório que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, após a conclusão da análise da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Secretaria de Governo da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada.
Competências da Casa Civil da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Art. 22. Compete à Casa Civil da Presidência da República, por meio do Sinc: (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
I - avaliar as indicações de que tratam os incisos II ao IV do caput do art. 14 e as indicações para nomeação ou designação para desempenho ou exercício de cargo, função ou atividade no exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
a) os cargos de que trata o inciso II do caput do art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
b) a hipótese de que trata parágrafo único do art. 15; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
c) o desempenho ou o exercício de cargo ou função no exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
d) a composição da lista de que trata o § 1º do art. 10 da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II - decidir acerca da conveniência e da oportunidade administrativa quanto à liberação ou não das indicações de atos de nomeação submetidas à sua avaliação; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
II - avaliar a conveniência e a oportunidade administrativa das indicações para: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
a) os cargos e as funções de que tratam os incisos III e IV do caput do art. 14; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
b) os cargos de diretoria de empresas estatais de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
c) os cargos de conselheiros fiscais e de conselheiros de administração de que trata o Decreto nº 8.945, de 2016; (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
III - solicitar à Subchefia para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do caput do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
III - solicitar à Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos as informações complementares acerca dos registros de que trata o § 2º do art. 18 e a verificação de vida pregressa de pessoas cogitadas para cargos e funções no âmbito do Poder Executivo federal de que trata o inciso II do caput do art. 15. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 1º O prazo para a manifestação de que trata o inciso II do caput é de dez dias úteis, contado da conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
§ 1º O prazo para as manifestações de que tratam os incisos I e II do caput será de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
I - dez dias úteis, para as hipóteses de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II - trinta e cinco dias úteis, para a hipótese de que trata a alínea “c” do inciso II do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
§ 1º-B O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Subchefia para Assuntos Jurídicos da Secretaria-Geral da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
§ 1º-B O prazo de que trata o § 1º será contado a partir da data de conclusão da análise realizada pela Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem que haja expressa manifestação da Casa Civil da Presidência da República, a indicação será considerada aprovada. (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)
Competência da Secretaria de Governo da Presidência da República (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Art. 22-A. Compete à Secretaria de Governo da Presidência da República: (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Competência da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
Art. 22-A. Compete à Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República: (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
I - opinar sobre a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso I do caput do art. 22; e (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
II - avaliar a conveniência e a oportunidade das indicações de que trata o inciso II do caput do art. 22. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Parágrafo único. Aplicam-se à Secretaria de Governo da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22. (Incluído pelo Decreto nº 10.486, de 2020)
Parágrafo único. Aplicam-se à Secretaria de Relações Institucionais o da Presidência da República os prazos de que tratam os § 1º a § 2º do art. 22. (Redação dada pelo Decreto nº 11.376, de 2023)
Funções Comissionadas do Banco Central
Banco Central do Brasil e Unidade de Inteligência Financeira (Redação dada pelo Decreto nº 9.989, de 2019)








