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Artigo 1
I - aprovação de modificação no contrato social ou no estatuto social;
II - nacionalização; e
III - cassação de autorização de funcionamento.
§ 1º Fica permitida a subdelegação da competência de que trata o caput ao Diretor do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.
§ 2º Na hipótese de atividade a ser exercida pela sociedade estrangeira envolver produtos controlados relacionados no Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105, aprovado pelo Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000, a autorização de funcionamento de que trata o caput será precedida de anuência do Comando do Exército.







