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Artigo 6
Brasília, 7 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2019
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Rio de Janeiro e jurisdição no território nacional, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da estrutura organizacional
Art. 2º A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional básica:
I - órgão colegiado: Conselho Diretor;
II - quatro Diretorias; (Redação dada pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
III - dois Departamentos; e (Redação dada pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
III - um Departamento; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.790, de 2021) (Vigência)
a) Auditoria Interna; (Revogado pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
b) Corregedoria; e (Revogado pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
c) Procuradoria Federal. (Revogado pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
IV - órgãos seccionais: (Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
a) Auditoria Interna; (Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
b) Corregedoria; e (Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
b) Corregedoria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.582, de 2020) (Vigência)
c) Procuradoria Federal. (Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)
c) Procuradoria Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.582, de 2020) (Vigência)
d) Ouvidoria. (Incluída pelo Decreto nº 10.582, de 2020) (Vigência)
Seção II
Da direção e da nomeação
Art. 3º A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor.
§ 1º O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e por quatro diretores.
§ 2º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 3º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.
§ 3º As nomeações e as exonerações do Auditor-Chefe e do Ouvidor serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.582, de 2020) (Vigência)
§ 4º Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão providos na forma da legislação pertinente.
Seção III
Do Conselho Diretor
Art. 4º O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, conforme periodicidade a ser definida por meio de regimento interno e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de um de seus membros, e presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.
§ 1º O quórum de deliberação do Conselho Diretor será de maioria simples e caberá ao Superintendente o voto de qualidade.
§ 2º O Procurador-Chefe e os demais representantes convocados pelo Superintendente poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.
§ 3º O Conselho Diretor poderá convocar servidores e consultar especialistas e representantes de outras instituições para assessorá-lo em suas decisões.
§ 4º Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, das quais constará, quando necessário, sua forma de divulgação.
§ 5º O regimento interno poderá detalhar o funcionamento das reuniões.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do órgão colegiado
Art. 5º Ao Conselho Diretor compete:
I - fixar a política geral da SUSEP;
II - exercer suas competências legais e regulamentares;
III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;
IV - aprovar as minutas de resolução que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e
V - fixar as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 6º À Auditoria Interna compete:
I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da SUSEP;
II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e
III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.







