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Art. 6º do Decreto nº 9.783/2019




Decretos - Decreto nº 9.783, de 7. 5.2019 - Decreto nº 9.783, de 7. 5.2019




Artigo 6



Art. 6º  Este Decreto entra em vigor em 22 de maio de 2019.

Brasília, 7 de maio de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.5.2019

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP

 CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

 Art. 1º  A Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, autarquia especial vinculada ao Ministério da Economia, com sede e foro no Rio de Janeiro e jurisdição no território nacional, tem por finalidade, na qualidade de executora da política traçada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados - CNSP, exercer as atribuições definidas no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967, na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, na Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, e nos demais atos normativos aplicáveis.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA

 Seção I

Da estrutura organizacional

Art. 2º  A SUSEP tem a seguinte estrutura organizacional básica:

I - órgão colegiado: Conselho Diretor;

II - quatro Diretorias; e

II - quatro Diretorias;        (Redação dada pelo Decreto nº 9.956, de 2019)

III - órgãos seccionais:

III - dois Departamentos; e        (Redação dada pelo Decreto nº 9.956, de 2019)

III - um Departamento; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.790, de 2021)      (Vigência)

a) Auditoria Interna;         (Revogado pelo Decreto nº 9.956, de 2019)

b) Corregedoria; e        (Revogado pelo Decreto nº 9.956, de 2019)

c) Procuradoria Federal.        (Revogado pelo Decreto nº 9.956, de 2019)

IV - órgãos seccionais:        (Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)

a) Auditoria Interna;        (Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)

b) Corregedoria; e        (Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)

b) Corregedoria;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.582, de 2020)         (Vigência)

c) Procuradoria Federal.        (Incluído pelo Decreto nº 9.956, de 2019)

c) Procuradoria Federal; e    (Redação dada pelo Decreto nº 10.582, de 2020)         (Vigência)

d) Ouvidoria.   (Incluída pelo Decreto nº 10.582, de 2020)         (Vigência)

Seção II

Da direção e da nomeação

Art. 3º  A SUSEP será dirigida pelo Conselho Diretor.

§ 1º  O Conselho Diretor será formado pelo Superintendente da SUSEP e por quatro diretores.

§ 2º  A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, na forma do disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.

§ 3º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º  As nomeações e as exonerações do Auditor-Chefe e do Ouvidor serão submetidas, pelo Superintendente da SUSEP, à aprovação da Controladoria-Geral da União.      (Redação dada pelo Decreto nº 10.582, de 2020)         (Vigência)

§ 4º  Os cargos em comissão e as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental da SUSEP serão providos na forma da legislação pertinente.

Seção III

Do Conselho Diretor

Art. 4º  O Conselho Diretor se reunirá, ordinariamente, conforme periodicidade a ser definida por meio de regimento interno e, extraordinariamente, a qualquer momento, mediante convocação de um de seus membros, e presentes, no mínimo, o Superintendente e dois Diretores.

§ 1º  O quórum de deliberação do Conselho Diretor será de maioria simples e caberá ao Superintendente o voto de qualidade.

§ 2º  O Procurador-Chefe e os demais representantes convocados pelo Superintendente poderão participar das reuniões do Conselho Diretor, sem direito a voto.

§ 3º  O Conselho Diretor poderá convocar servidores e consultar especialistas e representantes de outras instituições para assessorá-lo em suas decisões.

§ 4º  Das reuniões do Conselho Diretor serão lavradas atas específicas, das quais constará, quando necessário, sua forma de divulgação.

§ 5º  O regimento interno poderá detalhar o funcionamento das reuniões.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do órgão colegiado

Art. 5º  Ao Conselho Diretor compete:

I - fixar a política geral da SUSEP;

II - exercer suas competências legais e regulamentares;

III - cumprir e fazer cumprir as suas deliberações e as do CNSP;

IV - aprovar as minutas de resolução que serão objeto de voto apresentado pelo representante da SUSEP no CNSP; e

V - fixar as diretrizes e planejar as atividades inerentes à SUSEP, com vistas à ordenação e à supervisão dos mercados segurador, ressegurador, de previdência complementar aberta e de capitalização e das sociedades e entidades supervisionadas.

Seção II

Dos órgãos seccionais

Art. 6º  À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e nos demais sistemas administrativos da SUSEP;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da SUSEP; e

III - propor ao Conselho Diretor a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento das unidades administrativas da SUSEP.


Conteudo atualizado em 29/03/2024