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Art. 25 do Decreto nº 9.764/2019




Decretos - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019 - Decreto nº 9.764, de 11. 4.2019




Artigo 25



Art. 25.  Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.

§ 1º  Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.

§ 2º   Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a impugnação, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial da União.       (Revogado pelo Decreto nº 10.314, de 2020)

§ 3º  Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial da União.


Conteudo atualizado em 15/09/2021