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Artigo 25
×Conteúdo atualizado em 15/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 25. Os editais de chamamento público estão sujeitos à impugnação por qualquer pessoa, física ou jurídica, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de publicação do edital.
§ 1º Não serão conhecidas as impugnações que não apresentarem fundamentos de fato e de direito que obstem o recebimento em doação do bem móvel ou do serviço.
§ 2º Caberá pedido de reconsideração da decisão sobre a impugnação, no prazo de cinco dias úteis, contado da data de sua publicação no Diário Oficial da União. (Revogado pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
§ 3º Caberá recurso do resultado final do chamamento público, no prazo de cinco dias úteis, contado da data sua publicação no Diário Oficial da União.








