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Artigo 6
I - parcerias interdisciplinares entre as esferas de governo, com vistas ao melhor aproveitamento e ordenamento turístico dos Patrimônios Mundiais;
II - descentralização da gestão turística dos Patrimônios Mundiais, por meio do incentivo ao Programa de Regionalização do Turismo, de forma a implementar ações coordenadas e integradas entre iniciativas governamentais, do setor privado e da comunidade;
III - estruturação de destinos para conferir-lhes competitividade no âmbito da atividade turística no País;
IV - desenvolvimento sustentável nas dimensões econômica, social, cultural, urbana e ambiental, por meio da prática do turismo responsável, de maneira a garantir a preservação do Patrimônio Mundial, a integridade das comunidades visitadas e a observação ao Código de Ética Mundial para o Turismo;
V - inovação e tecnologia, com vistas a ampliar o acesso, o conhecimento e a apropriação dos recursos culturais e naturais pela sociedade no desenvolvimento da atividade turística; e
VI - participação social e o respeito à cultura dos povos e comunidades tradicionais.
CAPÍTULO IV
DAS AÇÕES








