- Voltar Navegação
- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.195, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.194, de 30.12.2019
- Decreto nº 10.193, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.192, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.191, de 27.12.2019
- Decreto nº 10.190, de 24.12.2019
- Decreto nº 10.189, de 23.12.2019
- Decreto nº 10.188, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.187, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.186, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.185, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.184, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.183, de 20.12.2019
- Decreto nº 10.182, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.181, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.180, de 19.12.2019
- Decreto nº 10.179, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 7
I - o desenvolvimento de modelos de gestão, por meio da articulação e da formação de redes colaborativas;
II - a preservação, a conservação e a salvaguarda do Patrimônio Mundial;
III - a realização de estudos e pesquisas, sob as perspectivas da oferta e da demanda turística, e a criação de indicadores de desempenho, meios de aferição de impactos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do turismo nos Patrimônios Mundiais e seus entornos;
IV - o fortalecimento do turismo e das governanças locais, com participação de agentes públicos, privados e de representação da sociedade civil organizada;
V - o estímulo às parcerias do Poder Público com o setor privado e o terceiro setor, com vistas à captação de investimentos em equipamentos, infraestrutura e à qualificação da oferta de serviços turísticos nos Sítios declarados Patrimônios Mundiais;
VI - o incentivo à participação social na gestão turística dos Patrimônios Mundiais;
VII - a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística, respeitadas as exigências específicas de preservação de cada Sítio;
VIII - a promoção da inovação, da criatividade, do aprimoramento e da qualificação dos produtos e dos serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais;
IX - a sensibilização, a capacitação e a qualificação de agentes públicos e de profissionais que atuam na oferta de serviços e na gestão turística direta e indireta dos Patrimônios Mundiais;
X - a implantação, a reforma, a adequação ou a recuperação da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos Patrimônios Mundiais e seus entornos;
XI - o desenvolvimento e a implantação de sinalização turística padronizada, interativa e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos Patrimônios Mundiais e nos seus entornos;
XII - o incentivo à implantação de centros de interpretação turística, para atendimento aos turistas e aos visitantes, nos Patrimônios Mundiais;
XIII - o apoio à elaboração de projetos estratégicos e de planos de negócios com vistas ao desenvolvimento ou ao fortalecimento da atividade turística nos Patrimônios Mundiais;
XIV - o desenvolvimento de estratégias que contribuam para a valorização e a sustentabilidade dos Patrimônios Mundiais, com a implementação de atividades turísticas;
XV - a promoção turística dos Patrimônios Mundiais e apoio à comercialização de serviços e de produtos a eles relacionados, em âmbitos nacional e internacional, com vistas à ampliar o conhecimento técnico dos operadores e de agentes de turismo, e elevar a imagem positiva do destino brasileiro;
XVI - o apoio à elaboração ou à revisão dos planos de manejo das Unidades de Conservação que constituem os Patrimônios Mundiais, com estratégias de priorização do desenvolvimento do uso público, a fim de favorecer atividades e serviços de valorização dos Sítios e da região em que este estiver inserido; e
XVII - fomentar os processos de certificação de destinos patrimoniais como um dos instrumentos de incentivo ao turismo.
Parágrafo único. As ações dispostas nos incisos I a XVII do caput serão executadas em regime de cooperação entre os órgãos que compõem o Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial e seus resultados serão apresentados anualmente às autoridades máximas dos órgãos participantes.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO







