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- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 8
§ 1º O Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos e entidades:
I - Ministério do Turismo, que o coordenará;
II - Ministério da Cidadania;
III - Ministério do Meio Ambiente;
IV - Ministério do Desenvolvimento Regional;
V - Instituto Brasileiro do Turismo - Embratur;
VI - Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes; e
VII - Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan.
§ 2º Os representantes, titulares e suplentes, dos órgãos e das entidades a que se refere o § 1º serão indicados pelo titular do respectivo órgão e entidade e designado por ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 3º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
§ 4º O Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente, por convocação de seu coordenador, com antecedência mínima de quinze dias.
§ 5º As reuniões extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial poderão ser propostas por quaisquer um de seus membros e realizadas a partir da convocação do coordenador, com o objetivo de tratar assuntos relevantes ou de urgência, que não possam aguardar a reunião ordinária.
§ 6º As reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial ocorrerão com a presença de, no mínimo, quatro membros, sendo um deles o coordenador.
§ 7º As deliberações do Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros, de acordo com o disposto em regimento interno.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS








