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Artigo 4
§ 1º Sem prejuízo das adaptações para o transporte de pessoas com outras deficiências, os veículos automotores, para fins do disposto no caput , serão adaptados observados os seguintes percentuais:
I - quarenta por cento para condutores com deficiência; e
II - sessenta por cento para o transporte de uma pessoa em cadeira de rodas.
§ 2º Exclui-se da apuração dos percentuais de que trata este artigo a parcela dos veículos automotores destinada exclusivamente a contratos para a utilização de outras empresas em suas atividades, exceto atividades de locação de veículos.
§ 3º Para o cálculo dos percentuais de que trata este artigo, as casas decimais serão arredondadas para o número inteiro mais próximo.
§ 4º A empresa poderá dispor de frota própria ou subcontratada para atender ao disposto no caput .
§ 5º O veículo automotor de frota subcontratada de que trata este artigo será disponibilizado no mesmo prazo dos veículos automotores da frota própria.








