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Art. 3º do Decreto nº 9.762/2019




Decretos - Decreto nº 9.762, de 11. 4.2019 - Decreto nº 9.762, de 11. 4.2019




Artigo 3



Art. 3º  As empresas de táxi garantirão que, no mínimo, dez por cento de sua frota sejam acessíveis ao transporte de  pessoa em cadeira de rodas, sem prejuízo de outras adaptações necessárias ao transporte de pessoas com outras deficiências.

§ 1º  O veículo automotor acessível, para fins do disposto no caput , terá a capacidade para transportar uma pessoa em cadeira de rodas e, no mínimo, mais dois passageiros, excluído o motorista.

§ 2º   Na hipótese de não estar transportando pessoa em cadeira de rodas, o veículo terá capacidade de transportar, no mínimo, quatro passageiros, excluído o motorista.


Conteudo atualizado em 16/11/2021