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- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 3
Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:
Parágrafo único. Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria: (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou
I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)
a) for temporário e tiver duração de até um ano;
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.
Duração das reuniões e das votações








