MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 3º do Decreto nº 9.759/2019




Decretos - Decreto nº 9.759, de 11. 4.2019 - Decreto nº 9.759, de 11. 4.2019




Artigo 3



Art. 3º  Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.

Parágrafo único. É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:

Parágrafo único.  Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:                    (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou

I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião específica, sem direito a voto; ou                      (Redação dada pelo Decreto nº 9.812, de 2019)

II - quando o colegiado:

a) for temporário e tiver duração de até um ano;

b) tiver até cinco membros;

c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;

d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e

e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.

Duração das reuniões e das votações


Conteudo atualizado em 28/03/2024