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Artigo 9
Brasília, 8 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2019
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autarquia federal com sede em Brasília, Distrito Federal, instituído com fundamento no disposto no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990 , é vinculado ao Ministério da Economia.
Parágrafo único. O Conselho Nacional de Previdência estabelecerá as diretrizes gerais previdenciárias a serem seguidas pelo INSS.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O INSS tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Comunicação Social; e
c) Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação;
II - órgãos seccionais:
a) Procuradoria Federal Especializada;
b) Auditoria-Geral;
c) Corregedoria-Geral;
d) Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração;
e) Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação; e
f) Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Benefícios; e
b) Diretoria de Atendimento; e
IV - unidades descentralizadas: Superintendências Regionais.
CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO
Art. 3º O INSS é dirigido por um Presidente e cinco Diretores.
Art. 4º As nomeações para os cargos em comissão e as designações para as funções de confiança integrantes da Estrutura Regimental do INSS serão efetuadas em conformidade com a legislação vigente.
§ 1º O Procurador-Geral da Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS será indicado pelo Advogado-Geral da União, na forma estabelecida no § 3 o do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002 .
§ 2 o Os Superintendentes Regionais, os Gerentes-Executivos e os Gerentes de Agência da Previdência Social serão escolhidos entre os servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, observados o mérito profissional e as competências requeridas para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
§ 3º Para nomeação ou designação de servidores para as funções de que trata o § 2º, serão exigidos requisitos mínimos de capacitação definidos em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 4º O provimento de cargos em comissão e a designação para funções gratificadas de integrantes das Superintendências Regionais, das Gerências-Executivas e das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, recairá, exclusivamente, sobre servidores ocupantes de cargos efetivos, pertencentes ao quadro de pessoal do INSS, observadas as normas complementares definidas em ato do Presidente do INSS.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
I - assistir o Presidente do INSS em sua representação política e social e ocupar-se do preparo e do despacho do seu expediente administrativo;
II - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente do INSS;
III - providenciar o atendimento a requerimentos e consultas oriundas do Congresso Nacional e encaminhadas pelo Ministério da Economia;
IV - coordenar e acompanhar o fluxo de entrada e de saída dos documentos institucionais de responsabilidade do Presidente do INSS;
V - coordenar as propostas de normas, acordos, convênios e demais atos de competência do Presidente do INSS quanto às regras para elaboração, articulação, redação ou alteração;
VI - planejar, coordenar e supervisionar as relações institucionais, incluídas as relações parlamentares e internacionais, e a publicação, a divulgação e o acompanhamento das matérias de interesse do INSS; e
VII - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INSS.
Art. 6º À Assessoria de Comunicação Social compete:
I - executar as atividades de comunicação social e de publicidade legal, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Economia;
II - coordenar as atividades de jornalismo, publicidade e relações públicas, no âmbito do INSS, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social do Ministério da Economia; e
III - coordenar o Serviço de Informações ao Cidadão, no âmbito do INSS, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 , e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012 .
Art. 7º À Coordenação-Geral de Projetos Estratégicos e Inovação compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de planejamento estratégico institucional e o gerenciamento de projetos prioritários;
II - coordenar e executar as atividades relacionadas com o Sistema de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
III - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com a inovação de processos, o desenvolvimento organizacional e a gestão de pessoas;
IV - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com os estudos socioeconômicos, a adequação da estrutura regimental e o desenvolvimento organizacional;
V - coordenar a sistematização dos indicadores de gestão propostos pelas áreas do INSS e propor o aperfeiçoamento dos indicadores relacionados com a sua área de atuação;
VI - acompanhar o desempenho dos órgãos e das unidades do INSS e elaborar relatórios de avaliação de resultados;
VII - coordenar e acompanhar a execução dos projetos estratégicos no âmbito da administração central do INSS, em articulação com as áreas de negócio responsáveis pelos referidos projetos, de forma a buscar o seu alinhamento com as diretrizes estratégicas; e
VIII - propor ao Presidente do INSS o relatório semestral sobre as atividades do INSS de que trata o inciso VI do caput do art. 17.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 8º À Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INSS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INSS, quando estiver sob responsabilidade de outros órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer atividades de consultoria e de assessoramento jurídicos no âmbito do INSS, aplicado, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INSS, para inscrição em dívida ativa e cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada, no exercício de suas atribuições, por seus respectivos membros.
Art. 9º À Auditoria-Geral compete:
I - planejar, acompanhar, controlar e executar auditorias preventivas e corretivas, além de identificar e avaliar riscos e recomendar ações aos órgãos e às unidades descentralizadas, em consonância com o modelo de gestão por resultados;
II - subsidiar o Presidente e os Diretores do INSS com informações sobre as auditorias e os seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de auditoria e de gestão do INSS;
III - propor ao Presidente do INSS, em articulação com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Inovação, planos, programas e metas de inovação tecnológica em processos e sistemas utilizados pelo INSS;
IV - avaliar os controles internos da gestão quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade, de maneira a resguardar os interesses do INSS;
V - encaminhar solicitação de apuração de responsabilidade à Corregedoria-Geral, quando evidenciada irregularidade passível de exame sob o aspecto disciplinar;
VI - obter, junto a fontes externas, informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
VII - avaliar a eficácia das atividades desenvolvidas pelo INSS, para o planejamento, a execução e o aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos e entidades da administração pública federal, e propor medidas corretivas com vistas ao seu aprimoramento;
VIII - analisar e encaminhar demonstrativos e relatórios de prestação de contas ao Presidente do INSS; e
IX - propor ao Presidente do INSS o planejamento anual de atividade de auditoria interna e promover a sua execução.








