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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 101
Art. 101. Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, monitoramento econômico-financeiro, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais, prestar apoio à CGPAR e operacionalizar a indicação e a orientação da atuação de conselheiros de administração e liquidantes;
I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - manifestar-se acerca de questões corporativas que requeiram o pronunciamento do Ministério na condição de Ministério supervisor;
II - operacionalizar a indicação e orientar os membros estatutários; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - prestar assessoramento técnico em matérias societárias que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;
III - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - coordenar as discussões sobre governança de empresas estatais entre os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas;
IV - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações a que se refere o inciso VII do caput do art. 98; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária, de forma a promover programa de treinamento e orientação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - acompanhar e supervisionar, no âmbito do Ministério, o trâmite das instruções de voto da União nas assembleias-gerais de acionistas e das matérias societárias que requeiram despacho ministerial. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VII - coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput do art. 98. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência








