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Art. 101 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 101



Art. 101.  Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete:

Art. 101.  Ao Departamento de Governança e Avaliação de Estatais compete:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, monitoramento econômico-financeiro, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais, prestar apoio à CGPAR e operacionalizar a indicação e a orientação da atuação de conselheiros de administração e liquidantes;

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes a atos societários, remuneração de membros estatutários, processos de liquidação, avaliação da gestão e da governança das empresas estatais federais;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - manifestar-se acerca de questões corporativas que requeiram o pronunciamento do Ministério na condição de Ministério supervisor;

II - operacionalizar a indicação e orientar os membros estatutários;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração dos membros estatutários e a atos societários das empresas estatais federais;        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - prestar assessoramento técnico em matérias societárias que envolvam as empresas estatais vinculadas ao Ministério;

III - propor diretrizes e parâmetros de atuação alinhados às melhores práticas de governança corporativa; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - coordenar, orientar e acompanhar as atividades de competência da Secretaria referentes a processos de liquidação;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - coordenar as discussões sobre governança de empresas estatais entre os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas;

IV - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - analisar os requisitos e as vedações das indicações a que se refere o inciso VII do caput do art. 98;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária, de forma a promover programa de treinamento e orientação; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - elaborar estudos de interesse da Secretaria para o aperfeiçoamento da governança das empresas estatais federais;      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - acompanhar e supervisionar, no âmbito do Ministério, o trâmite das instruções de voto da União nas assembleias-gerais de acionistas e das matérias societárias que requeiram despacho ministerial.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar apoio à Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; e       (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - coordenar as atividades relacionadas ao inciso XVI do caput do art. 98.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023