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Art. 100 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 100



Art. 100.  Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais, inclusive o acompanhamento e o monitoramento de sua execução, além de avaliar os resultados alcançados pelas empresas e coordenar questões relacionadas com gestão da informação de empresas estatais.

Art. 100.  Ao Departamento de Orçamento de Estatais compete:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 100.  Ao Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos orçamentos das empresas estatais,             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - acompanhar a execução orçamentária das empresas estatais;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - coordenar questões relacionadas com gestão da informação de empresas estatais.             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - coordenar os sistemas de informações das empresas estatais sob responsabilidade da Secretaria; e       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - articular-se com os órgãos centrais e setoriais dos demais sistemas de informações federais.      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023