MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 99 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 99



Art. 99.  Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes à remuneração, aos benefícios e às vantagens dos empregados das empresas estatais e executar outras atividades referentes ao quantitativo do Quadro de Pessoal e ao acompanhamento de negociação de acordos ou convenções coletivas de trabalho.

Art. 99.  Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de:             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 99.  Ao Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais compete:       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - política de pessoal;  (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - analisar as propostas, orientar e coordenar as atividades referentes aos pleitos de política de pessoal, previdência complementar e custeio de benefício de assistência à saúde; e      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - acompanhamento de negociação de acordos coletivos de trabalho.             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023