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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 98
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais - PDG, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento e compatibilizá-los com o plano plurianual e com as metas de resultado primário fixadas;
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e requerer, quando julgar convenientes e necessárias, ações corretivas por parte dessas empresas;
I - coordenar a elaboração do Programa de Dispêndios Globais, do orçamento de investimento das empresas estatais e do demonstrativo da política de aplicação das instituições financeiras oficiais de fomento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - acompanhar as execuções orçamentárias e da meta de resultado primário das empresas estatais e solicitar, quando julgar convenientes e necessárias, as justificativas e as ações corretivas adotadas por parte dessas empresas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - promover a articulação e a integração das políticas das empresas estatais e propor diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de pessoal, de governança e de orçamento;
III - propor e estabelecer diretrizes e parâmetros de atuação sobre políticas de gestão de pessoas, de governança e de orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - processar e disponibilizar informações econômico-financeiras encaminhadas pelas empresas estatais;
V - participar das atividades relativas a processos de modelagem e desenvolvimento de operações que tenham como objetivo a desestatização, a reestruturação, a fusão, a incorporação, a cisão e a liquidação de empresas estatais federais;
VI - manifestar-se sobre os seguintes assuntos relacionados às empresas estatais:
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas;
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) criação de empresa estatal ou assunção, pela União ou por empresa estatal, do controle acionário de empresas, inclusive mediante aporte de capital e exercício de direito previsto em acordo de acionistas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
b) operações de reestruturação societária que envolvam fusão, cisão ou incorporação;
c) alteração do capital social e emissão de debêntures, conversíveis ou não em ações, ou de quaisquer outros títulos e valores mobiliários;
c) alteração do capital social em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) estatutos sociais e suas alterações;
e) destinação dos lucros e das reservas;
e) destinação dos lucros e das reservas em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao plano de equacionamento de deficit e à retirada de patrocínio;
f) patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto à alteração de estatuto da entidade, à instituição e à alteração de planos de benefícios, ao convênio de adesão, ao contrato de confissão e assunção de dívidas, à fusão, cisão e incorporação de planos e de entidades de previdência complementar, à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores, ao equacionamento de déficit, à destinação de superávit e à retirada de patrocínio; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
f) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas ao patrocínio de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, quanto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1. à instituição dessas entidades e alteração de seus estatutos; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2. à instituição e alteração de planos de benefícios; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3. ao convênio de adesão; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4. ao contrato de confissão e assunção de dívidas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5. à alteração de plano de custeio que implique elevação da contribuição de patrocinadores; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
6. ao equacionamento de déficit e à destinação de superávit; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
7. à retirada de patrocínio; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo ou convenção coletiva de trabalho, programa de desligamento de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções gratificadas e cargos comissionados e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas;
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, de quantitativo de pessoal próprio, acordo coletivo de trabalho, programa de desligamento voluntário de empregados, planos de cargos e salários, benefícios de empregados, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão e participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
g) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1. de alteração do quantitativo de pessoal próprio; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2. de acordo coletivo de trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3. de programa de desligamento voluntário de empregados; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4. de planos de cargos e salários; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5. de planos de funções, criação e remuneração de funções de confiança e cargos em comissão, inclusive os de livre provimento; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
6. de benefícios de empregados que impliquem aumento de despesas de pessoal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
7. de participação dos empregados nos lucros ou resultados das empresas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
h) custeio de benefício de assistência à saúde;
h) propostas, encaminhadas pelos Ministérios setoriais, relacionadas a benefício de assistência à saúde, nas hipóteses de implementação de benefício, alteração ou inclusão de modalidade de benefício e alteração do custeio do benefício; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
i) remuneração dos administradores, dos liquidantes e dos Conselheiros e participação dos dirigentes nos lucros ou nos resultados das empresas;
i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
i) remuneração, incluída a parcela variável, dos administradores, dos liquidantes, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados, em empresa estatal cuja maioria do capital votante pertença diretamente à União; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; e
j) constituição de subsidiária sediada no exterior, inclusive por meio de aquisição ou assunção de controle acionário majoritário; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais;
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
k) celebração de acordo de acionistas que contenha cláusulas que permitam, de qualquer forma, a assunção da maioria do capital votante por empresas estatais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações, incluídas as debêntures; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
l) emissão de instrumentos financeiros conversíveis em ações; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
m) propostas de empresas estatais de controle direto da União referentes ao estabelecimento de diretrizes de remuneração aplicáveis às suas subsidiárias, incluída a parcela variável, dos administradores, dos Conselheiros e dos demais membros estatutários remunerados; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VII - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas e dos liquidantes de empresas públicas e sociedades de economia mista, por meio de designação em ato próprio;
VII - operacionalizar a indicação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) de representantes do Ministério nos conselhos de administração e nos conselhos fiscais; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) no que couber, de dirigentes das empresas estatais vinculadas ao Ministério; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) de liquidantes; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União e exercer a função de secretaria-executiva da Comissão;
IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista e orientar a organização do acervo documental até a sua entrega aos órgãos efetivamente responsáveis pela guarda e pela manutenção;
IX - planejar e coordenar os processos de liquidação de empresas públicas e sociedades de economia mista; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - atuar em processos de liquidação de empresas estatais, nos termos do disposto no Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018, e demais normas aplicáveis; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, para o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro e para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas;
X - contribuir para o aumento da eficiência e da transparência das empresas estatais, observado o princípio da autonomia administrativa, nos termos dos art. 89 e art. 90, da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - acompanhar o patrocínio dos planos de benefícios previdenciários das empresas estatais; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos diretores das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016 , e nas diretrizes da CGPAR; e
XII - instruir o voto da União em assembleia geral sobre a fixação da remuneração dos administradores, dos liquidantes, dos conselheiros e dos membros dos demais órgãos estatutários das empresas estatais federais, inclusive dos honorários mensais, dos benefícios e da remuneração variável, observado o disposto no art. 16 da Lei nº 13.303, de 2016, e nas diretrizes da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais.
XIII - solicitar a elaboração e acompanhar a execução de planos de ação para melhoria da gestão e da eficiência das empresas estatais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIV - subsidiar a atuação da Controladoria-Geral da União em sua competência de fiscalizar as empresas estatais; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - manter cadastro de conselheiros representantes do Ministério em conselhos de empresas estatais e de empresas privadas nas quais a União tenha participação minoritária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XVI - orientar os representantes do Ministério nos conselhos de administração quanto às matérias de governança. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - servir de ponto focal para os representantes do Ministério nos conselhos de administração em matéria de governança corporativa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XVII - coordenar, em articulação com o órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal - Sipof, o processo de orçamento e planejamento das empresas estatais federais não dependentes do Tesouro Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XVIII - acompanhar a divulgação de informações relativas aos requisitos mínimos de transparência das empresas estatais de que trata o art. 8º da Lei nº 13.303, de 2016; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIX - coordenar o Sistema de Informações das Empresas Estatais - Siest. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência








