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Art. 104 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 104



Art. 104.  Ao Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio compete:

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal; e

II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas.

Art. 104.  Ao Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários compete:      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com a identificação, o cadastramento e a fiscalização dos imóveis da União e a incorporação imobiliária ao patrimônio da União, nas diversas modalidades de aquisição, tais como compra e venda, dação em pagamento, doação e aquisição por sucessão de entidades ou de órgãos extintos da administração pública federal;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - realizar o levantamento e a verificação no próprio local dos imóveis a serem incorporados, a preservação e a regularização dominial desses imóveis e a articulação com as entidades e instituições envolvidas;    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - coordenar, controlar e orientar as atividades relacionadas com o desenvolvimento de ações e projetos voltados à destinação, à regularização fundiária, à normatização de uso e à análise vocacional dos imóveis da União;(Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - elaborar estudos sobre destinação de ativos imobiliários; e      (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - implementar as atividades necessárias à destinação de imóveis da União, seja ela definitiva ou não, nos atos de alienação, locação, arrendamento, aforamento, cessão, concessão de direito real de uso ou qualquer outro instrumento de destinação.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023