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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 107
I - coordenar a definição de metas de investimentos em infraestrutura;
II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximização da produtividade e da competitividade do País;
II - coordenar e consolidar, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, a elaboração do planejamento de infraestrutura de longo prazo, para maximizar a produtividade e a competitividade do País; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
III - apoiar a formulação, além de monitorar e avaliar, de políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
III - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas públicas, planos e programas de investimentos em infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
IV - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e competitividade do País;
V - apoiar a elaboração do plano plurianual nos temas relacionados com infraestrutura;
VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;
VI - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais e as agências reguladoras de que trata a Lei nº 13.848, de 2019; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
VII - promover a transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura;
VIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para a área de infraestrutura;
IX - coordenar o apoio ao planejamento de longo prazo da infraestrutura, com foco em aumento de produtividade, aos entes federativos;
X - interagir com o mercado e com aqueles relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo; e
X - interagir com o mercado e com os atores relacionados com o setor de infraestrutura, incluídos investidores, fornecedores e usuários, em temas relacionados com planejamento de longo prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional.
XI - subsidiar o Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade e o Ministro da Economia em temas relacionados com infraestrutura nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - subsidiar o Secretário Especial e o Ministro de Estado em temas relacionados com a infraestrutura nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - executar ações relacionadas com as políticas de desenvolvimento da infraestrutura, no âmbito das competências do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 107-A. À Diretoria de Controle e Normas compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 107-A. À Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - assessorar o Secretário de Desenvolvimento da Infraestrutura quanto aos assuntos de controle e normas; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria, observadas as competências da Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura. (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - propor procedimentos e padrões necessários à organização, ao acompanhamento, ao controle, à implantação e à manutenção das atividades da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 107-B. À Diretoria de Projetos Especiais compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - coordenar e monitorar a execução de projetos e ações que viabilizem o cumprimento de diretrizes e objetivos estratégicos da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - analisar e propor medidas técnicas para a efetividade de programas e projetos relacionados com o desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - promover a articulação com organismos multilaterais e agências governamentais quanto ao desenvolvimento das competências da Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura. (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência








