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Artigo 110
×Conteúdo atualizado em 08/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 110. À Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados compete:
I - elaborar e revisar periodicamente a metodologia para definição de metas de investimentos em infraestrutura, observadas a limitação e a disponibilidade dos recursos nacionais;
II - coordenar a elaboração e monitorar a aplicação de metodologia de priorização de projetos de infraestrutura, para maximização da produtividade e da competitividade do País;
III - produzir informações gerenciais econômicas e com vistas a dar transparência quanto aos resultados alcançados pelos investimentos em infraestrutura; e
IV - monitorar subsídios diretos e indiretos dados a projetos de infraestrutura, com estimativa dos impactos alcançados e análise de custo-benefício.







