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Art. 111 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 111



Art. 111.  À Subsecretaria de Regulação e Mercado compete:

Art. 111.  À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022)    Vigência

I - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

II - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;

III - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para infraestrutura;

IV - interagir com os agentes investidores, fornecedores e usuários do setor de infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo;

V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura; e

VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais.

V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura; e    (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - propor medidas de redução da participação do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura, com o objetivo de fomentar a competição, a livre concorrência e equilíbrio microeconômico dos preços.     (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023