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- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 111
Art. 111. À Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura compete: (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
I - apoiar a formulação, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;
II - desenvolver estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;
III - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias que colaborem com o atingimento da meta definida para infraestrutura;
IV - interagir com os agentes investidores, fornecedores e usuários do setor de infraestrutura para temas relacionados ao planejamento de longo prazo;
V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura; e
VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais.
V - propor reformas que reduzam a carga regulatória e facilitem os investimentos privados em infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - propor mecanismos e ferramentas que facilitem a elaboração de projetos em qualidade e quantidade suficientes ao atingimento das metas de investimento setoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento de infraestrutura; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VIII - propor medidas de redução da participação do Estado nos diferentes mercados de infraestrutura, com o objetivo de fomentar a competição, a livre concorrência e equilíbrio microeconômico dos preços. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)







