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Artigo 14
I - em 15 de maio de 2019, quanto à alínea “c” do inciso V e à alínea “c” do inciso VI do caput do art. 127 do Anexo I; e
II - em 23 de abril de 2019, quanto ao demais dispositivos.
Brasília, 8 de abril de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.4.2019 e retificado em 30.4.2019 edição extra
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Economia, órgão da administração pública federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - moeda, crédito, instituições financeiras, capitalização, poupança popular, seguros privados e previdência privada aberta e fechada;
II - política, administração, fiscalização e arrecadação tributária e aduaneira;
III - administração financeira e contabilidade públicas;
IV - administração das dívidas públicas interna e externa;
V - negociações econômicas e financeiras com governos, organismos multilaterais e agências governamentais;
VI - preços em geral e tarifas públicas e administradas;
VII - fiscalização e controle do comércio exterior;
VIII - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica;
IX - autorização, ressalvadas as competências do Conselho Monetário Nacional:
a) da distribuição gratuita de prêmios a título de propaganda quando efetuada por meio de sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada;
b) das operações de consórcio, fundo mútuo e outras formas associativas assemelhadas que objetivem a aquisição de bens de qualquer natureza;
c) da venda ou da promessa de venda de mercadorias a varejo, por meio de oferta pública e com recebimento antecipado, parcial ou total, do preço;
d) da venda ou da promessa de venda de direitos, inclusive cotas de propriedade de entidades civis, como hospital, motel, clube, hotel, centro de recreação ou alojamento e organização de serviços de qualquer natureza, com ou sem rateio de despesas de manutenção, mediante oferta pública e com pagamento antecipado do preço;
e) da venda ou da promessa de venda de terrenos loteados a prestações por meio de sorteio; e
f) da exploração de loterias, incluídos sweepstakes e outras modalidades de loterias realizadas por entidades promotoras de corridas de cavalos;
X - previdência;
XI - previdência complementar;
XII - formulação do planejamento estratégico nacional e elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo destinadas ao desenvolvimento nacional;
XIII - avaliação dos impactos socioeconômicos das políticas e dos programas do Governo federal e elaboração de estudos especiais para a reformulação de políticas;
XIV - elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura socioeconômica e gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais;
XV - elaboração, acompanhamento e avaliação do plano plurianual de investimentos e dos orçamentos anuais;
XVI - viabilização de novas fontes de recursos para os planos de governo;
XVII - formulação de diretrizes, coordenação das negociações e acompanhamento e avaliação dos financiamentos externos de projetos públicos com organismos multilaterais e agências governamentais;
XVIII - coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
XIX - formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
XX - administração patrimonial;
XXI - políticas de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços;
XXII - propriedade intelectual e transferência de tecnologia;
XXIII - metrologia, normalização e qualidade industrial;
XXIV - políticas de comércio exterior;
XXV - regulamentação e execução dos programas e das atividades relativas ao comércio exterior;
XXVI - aplicação dos mecanismos de defesa comercial;
XXVII - participação em negociações internacionais relativas ao comércio exterior;
XXVIII - registro do comércio;
XXIX - formulação da política de apoio à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao artesanato;
XXX - articulação e supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração do registro e da legalização de empresas;
XXXI - política e diretrizes para a geração de emprego e renda e de apoio ao trabalhador;
XXXII - política e diretrizes para a modernização das relações do trabalho;
XXXIII - fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, e aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas;
XXXIV - política salarial;
XXXV - formação e desenvolvimento profissional;
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; e
XXXVI - segurança e saúde no trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XXXVII - regulação profissional.
XXXVII - regulação profissional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXVIII - registro sindical. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XXXVII - regulação profissional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XXXVIII - registro sindical; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
XXXIX - coordenação, monitoramento, avaliação e supervisão das ações do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI e apoio às ações setoriais necessárias à sua execução; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XL - implementação de políticas e ações destinadas à ampliação da infraestrutura pública e das oportunidades de investimento e de emprego; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XLI - coordenação, articulação e fomento de políticas públicas necessárias à retomada e à execução de obras de implantação dos empreendimentos de infraestrutura considerados estratégicos. (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Economia tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia:
c) Assessoria Especial de Relações Institucionais: Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares;
d) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos: Assessoria Especial de Comunicação Social; e
d) Assessoria Especial de Estudos Econômicos: Secretaria de Política Econômica: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3. Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5. Subsecretaria de Política Fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1. Assessoria Especial de Controle Interno; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2. Corregedoria; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3. Ouvidoria; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4. Secretaria de Gestão Corporativa:
4.1. Diretoria de Gestão Estratégica;
4.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
4.3. Diretoria de Finanças e Contabilidade;
4.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
4.5. Diretoria de Administração e Logística; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
e) Assessoria Especial de Comunicação Social; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
f) Secretaria-Executiva: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1. Assessoria Especial de Controle Interno; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2. Corregedoria; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3. Ouvidoria; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4. Secretaria de Gestão Corporativa: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.1. Diretoria de Gestão de Serviços e Unidades Descentralizadas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.2. Diretoria de Gestão Estratégica; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.3. Diretoria de Gestão de Pessoas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.4. Diretoria de Finanças e Contabilidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.5. Diretoria de Tecnologia da Informação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.6. Diretoria de Administração e Logística; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - órgãos específicos singulares:
a) Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional:
1. Subprocuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira e Societária;
3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária;
4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária;
5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa;
6. Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;
7. Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços;
8. Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista;
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Societária e Econômico-Orçamentária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Fiscal, Financeira, Orçamentária e Societária; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
6. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
7. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
8. Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)(Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
9. Procuradoria-Geral Adjunta de Gestão da Dívida Ativa da União e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; e
10. Departamento de Gestão Corporativa;
10. Diretoria de Gestão Corporativa; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
b) Secretaria Especial de Fazenda:
1. Departamento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
1. Departamento de Gestão de Fundos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Secretaria de Política Econômica:
2.1. Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura;
2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Meio Ambiente;
2.2. Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2.3. Subsecretaria de Direito Econômico; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2.4. Subsecretaria de Política Macroeconômica; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2.5. Subsecretaria de Política Fiscal; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3. Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria:
3.1. Subsecretaria de Planejamento Governamental; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3.2. Subsecretaria de Energia; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3.3. Subsecretaria de Prêmios e Sorteios; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3.4. Subsecretaria de Avaliação de Subsídio da União; e
3.5. Subsecretaria de Avaliação de Gasto Direto; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
b) Secretaria Especial do Tesouro e Orçamento: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1. Departamento de Assuntos Econômicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2. Departamento de Riscos, Controles e Conformidade; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3. Departamento de Avaliação de Políticas Públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4. Secretaria do Tesouro Nacional:
4.1. Subsecretaria de Riscos, Controles e Conformidade;
4.1. Subsecretaria de Administração Financeira Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.2. Subsecretaria de Contabilidade Pública;
4.3. Subsecretaria de Planejamento Estratégico da Política Fiscal;
4.4. Subsecretaria de Gestão Fiscal;
4.5. Subsecretaria da Dívida Pública;
4.6. Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais; e
4.7. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; e
5. Secretaria de Orçamento Federal:
5.1. Departamento de Programas das Áreas Econômica e de Infraestrutura;
5.1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.2. Departamento de Programas das Áreas Social e Especial;
5.2. Subsecretaria de Programas de Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.3. Subsecretaria de Assuntos Fiscais;
5.3. Subsecretaria de Programas Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.4. Subsecretaria de Estudos Orçamentários, Relações Institucionais e Tecnologia da Informação; e
5.4. Subsecretaria de Programas das Áreas Econômicas e Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.5. Subsecretaria de Gestão Orçamentária;
5.5. Subsecretaria de Assuntos Fiscais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.6. Subsecretaria de Gestão Orçamentária; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.7. Subsecretaria do Plano Plurianual da União; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
c) Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil:
1. Subsecretaria-Geral da Receita Federal do Brasil:
1.1. Subsecretaria de Arrecadação, Cadastros e Atendimento;
1.2. Subsecretaria de Tributação e Contencioso;
1.3. Subsecretaria de Fiscalização;
1.4. Subsecretaria de Administração Aduaneira; e
1.5. Subsecretaria de Gestão Corporativa;
d) Secretaria Especial de Previdência e Trabalho:
1. Subsecretaria de Assuntos Corporativos;
2. Secretaria de Previdência:
2.1. Subsecretaria do Regime Geral de Previdência Social;
2.2. Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social;
2.3. Subsecretaria do Regime de Previdência Complementar; e
2.4. Subsecretaria da Perícia Médica Federal; e
3. Secretaria do Trabalho:
3.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; e
3.2. Subsecretaria de Políticas Públicas e Relações do Trabalho;
3.1. Subsecretaria de Inspeção do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.761, de 2021)
3.2. Subsecretaria de Políticas Públicas de Trabalho; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.3. Subsecretaria de Relações do Trabalho; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
e) Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais:
1. Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior:
1.1. Subsecretaria de Estratégia Comercial;
1.2. Subsecretaria de Investimentos Estrangeiros; e
1.3. Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior;
2. Secretaria de Assuntos Econômicos Internacionais:
2.1. Subsecretaria de Instituições Internacionais de Desenvolvimento;
2.2. Subsecretaria de Finanças Internacionais e Cooperação Econômica; e
2.3. Subsecretaria de Financiamento ao Desenvolvimento e Mercados Internacionais; e
3. Secretaria de Comércio Exterior:
3.1. Subsecretaria de Inteligência e Estatísticas de Comércio Exterior;
3.2. Subsecretaria de Operações de Comércio Exterior;
3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior;
3.3. Subsecretaria de Facilitação de Comércio Exterior e Internacionalização; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.4. Subsecretaria de Negociações Internacionais; e
3.5. Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público;
f) Secretaria Especial de Desestatização e Desinvestimento:
f) Secretaria Especial de Desestatização, Desinvestimento e Mercados: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais:
1.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais;
1.2. Departamento de Orçamento de Estatais; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União:
2.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2.2. Departamento de Caracterização e Incorporação do Patrimônio; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2.3. Departamento de Destinação Patrimonial; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1. Diretoria de Articulação Institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2. Diretoria de Gestão Interna de Riscos e Controles da Desestatização; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3. Diretoria de Integridade e Conformidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4. Secretaria de Desestatização e Desinvestimento: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.1. Departamento de Desestatização; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.2. Departamento de Desinvestimentos; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.3. Departamento de Projetos Especiais; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5. Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.1. Departamento de Política de Pessoal e Previdência Complementar de Estatais; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.2. Departamento de Orçamento e de Informações de Estatais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.3. Departamento de Governança e Avaliação de Estatais; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
6. Secretaria de Coordenação e Governança do Patrimônio da União: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
6.1. Departamento de Gestão de Receitas Patrimoniais; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
6.2. Departamento de Gestão de Ativos Imobiliários; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
6.3. Departamento de Modernização e Inovação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
6.4. Departamento de Supervisão das Unidades Descentralizadas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
g) Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade:
g) Secretaria Especial de Produtividade e Competitividade: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura:
1.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação:
2.1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia;
2.2. Subsecretaria da Indústria;
2.3. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços;
2.4. Subsecretaria de Inovação; e
2.5. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade:
3.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência;
3.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e
3.3. Subsecretaria de Competitividade e Concorrência em Inovação e Serviços; e
4. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego:
4.1. Subsecretaria de Capital Humano; e
4.2. Subsecretaria de Emprego; e
1. Subsecretaria de Supervisão e Estratégia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.1. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.3. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2.4. Subsecretaria de Regulação e Mercado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.1. Subsecretaria da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.2. Subsecretaria de Desenvolvimento de Comércio e Serviços; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.3. Subsecretaria de Inovação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego: (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5.1. Subsecretaria de Capital Humano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
5.2. Subsecretaria de Emprego; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1. Subsecretaria de Supervisão e Controle; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
1. Diretoria de Supervisão e Controle; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
2. Diretoria de Apoio à Gestão e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
2. Diretoria de Apoio à Gestão e Conhecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2. Diretoria de Gestão; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
3. Diretoria de Análises Econômicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
3. Diretoria de Articulação Institucional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3. Diretoria de Assuntos Estratégicos; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
4. Secretaria de Desenvolvimento da Infraestrutura: (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.1. Diretoria de Controle e Normas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.1. Diretoria de Controle, Normas e Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.2. Diretoria de Projetos Especiais; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.2. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Nacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.3. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.4. Subsecretaria de Planejamento da Infraestrutura Subnacional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.4. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.5. Subsecretaria de Inteligência Econômica e de Monitoramento de Resultados; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercado; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
4.5. Subsecretaria de Regulação e Mercados de Infraestrutura; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
4.6. Subsecretaria de Regulação e Mercado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação: (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços: Subsecretaria de Estratégias Regionais e Setoriais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5. Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio e Serviços: (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
5.1. Subsecretaria da Indústria; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.2. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.3. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.4. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
5.5. Subsecretaria da Indústria; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
5.6. Subsecretaria de Ambiente de Negócios e Competitividade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
5.7. Subsecretaria de Economia Verde; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
6. Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade: (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
6. Secretaria de Inovação e Micro e Pequenas Empresas: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
6.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
6.1. Subsecretaria de Inovação e Transformação Digital; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
6.2. Subsecretaria de Competitividade e Melhorias Regulatórias; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
6.2. Subsecretaria de Desenvolvimento das Micro e Pequenas Empresas, Empreendedorismo e Artesanato; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
6.3. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
7. Secretaria de Políticas Públicas de Emprego: (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
7. Secretaria de Acompanhamento Econômico, Advocacia da Concorrência e Competitividade: (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
7. Secretaria de Acompanhamento Econômico: (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
7.1. Subsecretaria de Capital Humano; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
7.1. Subsecretaria de Advocacia da Concorrência; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
7.2. Subsecretaria de Emprego; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
7.2. Subsecretaria de Regulação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
7.2. Subsecretaria de Política Regulatória, Comércio e Zonas de Processamento de Exportação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
7.3. Subsecretaria de Assuntos Especiais, Loteria e Zonas de Processamento de Exportação; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
7.3. Subsecretaria de Apostas e Promoção Comercial; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
7.4. Subsecretaria de Competitividade; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
h) Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital:
1.1. Departamento de Modelos Organizacionais;
1.2. Departamento de Normas e Sistemas de Logística;
1.2. Departamento de Transformação Governamental; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1.3. Departamento de Transferências da União; e
1.3. Departamento de Normas e Sistemas de Logística; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1.4. Departamento de Transferências da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1.4. Departamento do Processo Eletrônico Nacional em Rede; (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
1.5. Central de Compras; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
1.5. Departamento de Transferências da União; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
1.6. Central de Compras; (Incluído pelo Decreto nº 11.159, de 2022) Vigência
2. Secretaria de Governo Digital:
2.1. Departamento de Experiência do Usuário de Serviços Públicos;
2.1. Departamento de Inteligência de Dados; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2.2. Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;
2.2. Departamento de Canais e Identidade Digital; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2.3. Departamento de Serviços Públicos Digitais;
2.3. Departamento de Privacidade e Segurança da Informação; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2.4. Departamento de Governança de Dados e Informações; e
2.4. Departamento de Plataformas; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
2.5. Departamento de Operações Compartilhadas; e
2.5. Departamento de Portfólio; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3. Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal:
3.1. Departamento de Provimento e Movimentação de Pessoal;
3.2. Departamento de Carreiras e Desenvolvimento de Pessoas;
3.3. Departamento de Remuneração e Benefícios;
3.3. Departamento de Remuneração, Atenção à Saúde e Segurança do Trabalho; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3.4. Departamento de Relações de Trabalho no Serviço Público;
3.5. Departamento de Gestão dos Sistemas de Pessoal;
3.5. Departamento de Sistemas e Informações Gerenciais; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.5. Departamento de Soluções Digitais e Informações Gerenciais; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
3.6. Departamento de Órgãos Extintos; e
3.6. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
3.7. Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
i) Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos: (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
1. Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
2. Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
3. Secretaria de Parcerias em Transportes; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
4. Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
5. Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
a) Conselho Monetário Nacional;
b) Conselho Nacional de Política Fazendária;
c) Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
d) Conselho Nacional de Seguros Privados;
e) Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
f) Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
g) Comitê Brasileiro de Nomenclatura;
h) Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace;
i) Comitê de Coordenação Gerencial das Instituições Financeiras Públicas Federais;
j) Comitê Gestor do Simples Nacional;
k) Comitê de Financiamento e Garantias das Exportações;
l) Conselho Nacional de Previdência;
m) Conselho Nacional de Previdência Complementar;
n) Câmara de Recursos da Previdência Complementar;
o) Conselho de Recursos da Previdência Social;
p) Comissão de Financiamentos Externos - Cofiex;
q) Comissão Nacional de Cartografia - Concar;
r) Comissão Nacional de Classificação - Concla;
s) Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco;
t) Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro;
u) Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE;
v) Conselho de Participação em Fundo Garantidor de Operações de Comércio Exterior - CPFGCE; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
w) Conselho Nacional do Trabalho;
x) Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
y) Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
z) Conselho Nacional de Economia Solidária - CNES;
aa) Conselho Consultivo do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado;
aa) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
ab) Fórum Nacional de Microcrédito;
ab) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
ac) Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep; e
ac) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
ad) Conselho Curador do Fundo de Compensação de Variações Salariais;
ad) Câmara de Comércio Exterior - Camex; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
ae) Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - CGSIM; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
af) Câmara de Comércio Exterior - Camex;
2. Comissão de Valores Mobiliários - CVM;
3. Superintendência de Seguros Privados - Susep;
4. Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc;
5. Instituto Nacional da Propriedade Industrial - INPI;
6. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro;
7. Superintendência da Zona Franca de Manaus - Suframa; e
8. Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
2. Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
4. Empresa Gestora de Ativos - Emgea;
5. Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e
6. Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
7. Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
8. Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo – CEAGESP; (Incluído pelo Decreto nº 10.041, de 2019)
c) sociedades de economia mista:
3. Banco do Nordeste do Brasil S.A.; e
1. Fundação Escola Nacional de Administração Pública - Enap;
2. Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
3. Fundação Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea;
3. Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
4. Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe; e
5. Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - Fundacentro.
Parágrafo único. Como instâncias consultivas, o Secretário-Executivo do Ministério da Economia instituirá:
I - o Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério Economia, ao qual competirá a definição de políticas e diretrizes para distribuição, lotação e exercício dos cargos das carreiras vinculadas ao Ministério; e
II - o Comitê de Integração das Políticas de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ao qual competirá definir estratégias para a integração e a coordenação das políticas associadas às competências de planejamento, desenvolvimento e gestão.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Economia
I - assistir o Ministro de Estado em sua representação social, ocupar-se das relações públicas e do preparo do despacho de seu expediente;
II - promover a articulação com os titulares das unidades do Ministério sobre os assuntos submetidos à consideração do Ministro de Estado;
III - representar o Ministro de Estado, por designação específica, nos comitês, nas comissões e nos grupos de trabalho relativos à segurança institucional e de cunho administrativo;
IV - assessorar o Ministro de Estado por meio da revisão, de ofício, de atos administrativos cujos efeitos extrapolem o âmbito do Ministério;
V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das publicações oficiais do Ministério;
VI - supervisionar , em articulação com a Secretaria-Executiva, o processo de indicação das representações do Ministério em órgãos colegiados, inclusive nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais;
VII - supervisionar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado; e
VIII - assistir o Ministro de Estado, no que couber, em suas manifestações relativas às atividades administrativas dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério.
Art. 4º À Assessoria Especial compete:
I - atuar na elaboração de minutas, na discussão técnica e na implementação das propostas a serem encaminhadas pelo Ministro de Estado ao Presidente da República;
II - atuar, de forma coordenada com os demais Ministérios e as suas Secretarias, na formulação de projetos governamentais considerados prioritários e estruturantes pelo Ministro de Estado;
III - organizar informações e preparar sínteses analíticas, conforme as demandas do Ministro de Estado;
IV - acompanhar o trâmite de processos de interesse do Ministro de Estado;
V - elaborar estudos sobre matérias que subsidiem a coordenação de ações em setores específicos do Ministério sempre que determinado pelo Ministro de Estado;
VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; e
VI - elaborar estudos sobre propostas de reformas fiscais, institucionais e regulatórias; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério.
VII - assistir o Ministro de Estado na análise e na preparação de documentos de interesse do Ministério; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VIII - prover o apoio institucional, técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 5º À Assessoria Especial de Relações Institucionais compete:
I - assistir direta, imediata e tecnicamente o Ministro de Estado nos assuntos institucionais;
II - promover a realização de estudos de natureza político-institucional; e
III - orientar as atividades da Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares.
Art. 6º À Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares compete:
I - planejar e coordenar, de acordo com os interesses do Ministério, as atividades relacionadas com a ação parlamentar, o processo legislativo e a conjuntura política no Congresso Nacional;
II - assessorar o Ministro de Estado e as demais autoridades do Ministério sobre o processo legislativo e os seus relacionamentos com os membros do Congresso Nacional;
III - acompanhar e assistir as autoridades do Ministério em audiências com parlamentares e em suas visitas ao Congresso Nacional;
IV - coordenar e acompanhar a tramitação de requerimentos e outras solicitações do Congresso Nacional às unidades administrativas do Ministério e às suas entidades vinculadas;
V - interagir com os demais órgãos e entidades da administração pública federal, em observância aos objetivos gerais e à uniformidade das ações do Governo sobre matérias legislativas;
VI - acompanhar projetos, proposições, pronunciamentos, comunicações dos parlamentares e diversas informações, no Congresso Nacional, inerentes à área de atuação do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VII - auxiliar na análise de solicitações de audiências e de convites oriundos de parlamentares; e
VIII - acompanhar e coletar informações sobre as atividades das sessões plenárias, inclusive das comissões do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Congresso Nacional.
Art. 7º À Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos compete:
I - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - assistir diretamente o Ministro de Estado no âmbito de sua atuação, inclusive em sua representação funcional e política; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social e a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares, ações e resoluções às demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e da sociedade civil organizada; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - coordenar a articulação com órgãos e entidades da administração pública federal quanto a questões que versem sobre matérias de competência do Gabinete do Ministro de Estado; e (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - prestar apoio ao Ministro de Estado nos eventos dos quais participe com representações e autoridades nacionais e estrangeiras. (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 7º-A À Assessoria Especial de Estudos Econômicos compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - elaborar análises e estudos econômicos relativos a matérias de sua competência que contribuam para o alinhamento dos posicionamentos técnicos das diferentes áreas do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - desenvolver, em articulação com as demais áreas competentes, ações voltadas para o aperfeiçoamento da participação do Ministério no ciclo de políticas públicas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - coordenar, em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social, a Assessoria Especial para Assuntos Parlamentares e as demais áreas competentes do Ministério, ações e resoluções às demandas relativas à área de atuação da Assessoria Especial de Estudos Econômicos provenientes do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, de outras esferas de governo, da imprensa e de entidades da sociedade; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - auxiliar o Ministro de Estado na supervisão das atividades relacionadas às seguintes matérias de competência do Ministério: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
a) moeda, crédito, instituições financeiras, poupança popular, seguros privados, capitalização, previdência privada aberta e mercado de capitais, no seu âmbito de atuação e em articulação com as demais áreas do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
b) elaboração de estudos e pesquisas para acompanhamento da conjuntura econômica, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o Ipea; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
c) elaboração de estudos e pesquisas para o acompanhamento da conjuntura socioeconômica e para a gestão dos sistemas cartográficos e estatísticos nacionais, no âmbito de suas competências e em articulação com as demais áreas do Ministério e com o IBGE. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 7º-B À Secretaria de Política Econômica compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de estabelecer diretrizes de política econômica; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, com vistas ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - assessorar o Secretário Especial do Tesouro e Orçamento e o Ministro de Estado no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros Governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VII - negociar, participar e firmar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado e com organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes às matérias de sua competência; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
X - apreciar e emitir pareceres técnicos, no âmbito de suas competências, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou que sejam submetidos à sua análise; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou que sejam submetidas à sua análise, e acompanhar as medidas aprovadas e avaliar os seus resultados; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIII - elaborar subsídios para a preparação de ações governamentais em sua área de competência; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIV - acompanhar, analisar e elaborar propostas regulamentares relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 7º-C À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência privada aberta; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - avaliar e elaborar estudos sobre medidas, programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VIII - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência privada aberta, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IX - elaborar estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos e entidades envolvidos; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
X - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XI - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e a modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência privada aberta, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIV - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 7º-D À Subsecretaria de Política Agrícola e Negócios Agroambientais compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - propor e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, políticas públicas direcionadas ao setor rural; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - propor, avaliar e acompanhar a formulação e a implementação de atos normativos e de instrumentos de políticas públicas para os setores agrícola, agroindustrial, de microcrédito e cooperativas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - propor, avaliar e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a formulação e o aprimoramento dos instrumentos financeiros e creditícios relacionados à adaptação e à mitigação de mudanças climáticas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - assessorar o Secretário na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito em matérias relativas à política agropecuária. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 7º-E À Subsecretaria de Análise Econômica de Legislação compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - elaborar estudos técnicos sobre a eficiência e os impactos econômicos e federativos relevantes de projetos de normas regulatórias e legislativas, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo, e, tendo em vista as normas vigentes, elaborar propostas de melhoria da legislação e avaliar aquelas que já estejam em estudo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - acompanhar e avaliar impactos fiscais relevantes, diretos e indiretos, de medidas e deliberações estatais. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 7º-F À Subsecretaria de Política Macroeconômica compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - acompanhar e avaliar os indicadores econômicos do País, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da economia, com foco na eficiência da administração pública federal e na qualidade dos impactos sobre a economia; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - elaborar modelos para efetuar projeções e análises de cenários de variáveis macroeconômicas de interesse do Ministério e do Governo federal, incluído o conjunto de parâmetros macroeconômicos utilizado ao longo do processo orçamentário; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - desenvolver modelos para realizar análises contrafactuais, com vistas a avaliações prévias de políticas econômicas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - promover discussões institucionais, no âmbito acadêmico e de mercado, para avaliar o panorama econômico e coordenar expectativas; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - avaliar riscos à macroeconomia do País e propor políticas de contrapartida; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - acompanhar e projetar a evolução de indicadores econômicos e sociais selecionados e elaborar relatórios periódicos sobre a evolução da conjuntura econômica; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VII - coordenar as ações estratégicas de investimento governamental, quanto às dimensões econômica e social; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VIII - analisar e elaborar propostas de políticas macroeconômicas, acompanhar a conjuntura econômica, elaborar projeções, avaliar os indicadores econômicos do País e elaborar estudos periódicos sobre a evolução da economia, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 7º-G À Subsecretaria de Política Fiscal compete: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
I - propor diretrizes para o planejamento fiscal de curto, médio e longo prazos e para a formulação e execução da política fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - prover subsídios técnicos e acompanhar a condução da política fiscal, em articulação com os demais órgãos envolvidos, e, quando necessário, propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução da competência referida nos incisos I e II; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VI - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VIII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente: (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os órgãos singulares competentes, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IX - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
X - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o custo fiscal de proposições legislativas em matéria fiscal e sobre o impacto fiscal de medidas governamentais; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XI - elaborar estudos e propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema; (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas; e (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
XIII - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e das ações governamentais. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 8º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete:
I - planejar, coordenar e executar a política de comunicação social do Ministério em consonância com as diretrizes definidas pela Secretaria Especial de Comunicação Social da Presidência da República;
II - assistir o Ministro de Estado e as demais unidades administrativas do Ministério:
a) nos assuntos de comunicação social, imprensa, publicidade, eventos e nas ações de comunicação que utilizem os meios eletrônicos internet e intranet;
b) na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas do Ministério;
c) no relacionamento com meios de comunicação, entidades dos setores de comunicação e nas atividades de relacionamento público-social;
d) no relacionamento com a imprensa regional, nacional e internacional;
e) no apoio aos órgãos integrantes do Ministério no relacionamento com a imprensa; e
f) na organização e no desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
III - planejar e executar ações de comunicação para a divulgação de políticas públicas vinculadas ao Ministério;
IV - receber, analisar e processar as solicitações de entrevistas e informações encaminhadas pelos veículos de comunicação;
V - produzir material jornalístico e institucional para divulgação das ações do Ministério;
VI - propor o desenvolvimento de campanhas publicitárias, de caráter institucional, para divulgar ações, programas e resultados relativos ao trabalho do Ministério;
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; e
VII - coordenar a produção de conteúdo de notícias, materiais digitais, audiovisuais e publicitários, para a ampla divulgação das ações realizadas pelo Ministério; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
VIII - monitorar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério.
VIII - acompanhar e selecionar as notícias publicadas na imprensa que sejam de interesse do Ministério; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IX - orientar as atividades de comunicação social no âmbito do Ministério. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 9º À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar as atividades relacionadas com a gestão corporativa do Ministério;
II - supervisionar as atividades de controle interno no âmbito do Ministério;
III - supervisionar as atividades de organização e modernização administrativa, de gestão estratégica e de pessoas, e aquelas relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de administração dos recursos de informação e informática, de serviços gerais e de documentação e arquivos no âmbito do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes estratégicas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;
V - coordenar, no âmbito do Ministério:
a) os estudos relacionados com propostas de atos normativos;
b) as atividades relacionadas à ouvidoria e ao serviço de acesso à informação ao cidadão; e
c) a elaboração de proposições legislativas sobre matéria afeta ao Ministério;
VI - orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades de administração patrimonial, de ouvidoria e das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos, de organização e inovação institucional e de serviços gerais;
VII - supervisionar as atividades disciplinares e as de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; e
IX - supervisionar a elaboração dos regimentos internos das unidades do Ministério.
VIII - tratar da alocação de servidores de carreiras sob responsabilidade de gestão do Ministério, por tempo determinado, para a realização de atividades que sejam consideradas estratégicas para o Governo, que serão expressamente definidas em ato do Ministro de Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - supervisionar a elaboração e a alteração de estruturas regimentais e regimentos internos das unidades administrativas do Ministério, das estruturas regimentais das autarquias e dos estatutos das fundações públicas vinculadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
X - assistir o Ministro de Estado: (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) na supervisão e coordenação das atividades dos órgãos integrantes da estrutura organizacional do Ministério e de seus órgãos colegiados; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) na supervisão de suas entidades vinculadas. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, a função de órgão setorial dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional - SIORG, de Gestão de Documentos de Arquivo - Siga, de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Serviços Gerais - Sisg, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - Sisp, e de Contabilidade Federal.
Art. 10. À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - prestar assessoramento ao Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar assessoramento ao Secretário-Executivo, aos Secretários Especiais, Secretários e gestores do Ministério e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de risco, controle e auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos;
VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com a ética, a ouvidoria e a correição no Ministério e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
IX - acompanhar o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Economia, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;
X - atuar nas ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade de gestão;
XI - prestar orientação técnica aos órgãos singulares e colegiados da estrutura do Ministério da Economia e aos seus órgãos e suas entidades vinculadas, no que concerne às áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão;
XII - supervisionar e apoiar, com suporte metodológico e operacional, em articulação com a Diretoria de Gestão Estratégica, as atividades de gestão de riscos no âmbito dos órgãos singulares e colegiados do Ministério da Economia;
XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia; e
XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos.
XIII - disciplinar e coordenar a elaboração periódica do levantamento de riscos relevantes do Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - apoiar a interlocução entre os órgãos específicos singulares e os colegiados da estrutura do Ministério da Economia, os seus órgãos e as suas entidades vinculadas com a Controladoria-Geral da União e o Tribunal de Contas da União e realizar a mediação e facilitação dos trabalhos de auditoria realizados por esses órgãos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - prover o apoio técnico e material necessário para as Comissões de Ética cumprirem suas funções, nos termos do disposto no § 1º do art. 7º do Decreto nº 6.029, de 1º de fevereiro de 2017. (Incluído dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XV - prover o apoio técnico e material necessário ao cumprimento das atribuições da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética do Ministério da Economia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
Art. 11. A Corregedoria integra o Sistema de Correição do Poder Executivo federal, na qualidade de unidade seccional, e está sob a supervisão administrativa do Secretário-Executivo do Ministério Economia e sob a supervisão técnica da Controladoria-Geral da União.
Art. 12. À Corregedoria compete:
I - planejar, coordenar, orientar, supervisionar e controlar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério;
II - definir, padronizar, sistematizar e disciplinar, por meio da edição de atos normativos, os procedimentos relativos à atividade correcional e disciplinar da Corregedoria;
III - promover ações de prevenção e correição para verificar a regularidade, a eficiência e a eficácia dos serviços e das atividades e propor melhorias ao seu funcionamento;
IV - analisar, em caráter terminativo, as representações e as denúncias que lhe forem encaminhadas, ressalvadas as competências específicas das demais corregedorias ou unidades disciplinares dos órgãos do Ministério;
V - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares:
a) para apurar irregularidades praticadas no âmbito de órgão de assistência, singular ou colegiado, ou de unidade descentralizada da estrutura organizacional do Ministério que não possua corregedoria própria ou quando relacionadas a mais de um órgão da referida estrutura; e
b) para apurar atos atribuídos aos titulares dos órgãos do Ministério, com a instauração do possível procedimento correcional acusatório realizada após ciência do Secretário-Executivo;
VI - instruir os procedimentos de apuração de responsabilidade de entes privados de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013;
VII - instaurar e conduzir, de ofício ou por determinação superior, decidir pelo arquivamento, em juízo de admissibilidade, procedimentos de responsabilização de pessoas jurídicas;
VIII - decidir sindicâncias, inclusive patrimoniais, e processos administrativos disciplinares, observadas as competências atribuídas pelo Ministro de Estado;
IX - manifestar-se previamente sobre processo administrativo disciplinar ou sindicância oriundos de outras corregedorias, cuja competência para julgamento seja do Ministro de Estado, por meio de determinação deste, sem prejuízo das competências da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
X - prestar ao Ministro de Estado informações específicas sobre procedimento disciplinar em curso ou encerrado, investigativo ou punitivo, e requisitar cópia dos autos ou, sempre que necessário, vista dos originais para a mesma finalidade, no âmbito dos órgãos do Ministério;
XI - propor ações integradas com outros órgãos ou entidades na sua área de competência; e
XII - exercer as competências disciplinares relativas aos servidores e aos empregados de que trata o inciso II do caput do art. 138, ressalvado o disposto no:
a) § 2º do art. 31 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998;
b) § 1º do art. 89 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
c) art. 18 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018 ; e
d) art. 15 do Decreto nº 8.365, de 24 de novembro de 2014.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos membros da Advocacia-Geral da União e aos Procuradores Federais.
Art. 13. O Secretário-Executivo indicará o Corregedor, observados os critérios estabelecidos pelo Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Parágrafo único. O Corregedor exercerá mandato de três anos, admitida a recondução, mediante aprovação prévia do órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo federal.
Art. 14. É irrecusável a convocação de servidor público no âmbito dos órgãos do Ministério pelo Corregedor para integrar comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar ou equipes de investigação disciplinar.
§ 1º A convocação de que trata o caput independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor público e será comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º O titular da unidade a que se subordina o servidor público convocado poderá, de forma fundamentada, alegar necessidade de serviço, e apresentar indicação de outro servidor com a mesma qualificação técnica do substituído, cuja apreciação conclusiva caberá ao Corregedor.







