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Artigo 145
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia;
Art. 145. Ao Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços: (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas à centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)
a) de inativos e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec no Ministério da Economia; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020) Vigência
b) de inativos e pensionistas, do pessoal civil e dos militares oriundos dos ex-territórios federais do Acre, do Amapá, de Roraima e de Rondônia e do antigo Distrito Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 10.366, de 2020) Vigência
II - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios dos servidores civis e militares, dos empregados, dos aposentados e dos beneficiários de pensão:
b) do antigo Distrito Federal;
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de servidores aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia;
IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de servidores aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados;
III - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas de órgãos e entidades extintos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional cuja administração esteja vinculada ao Ministério da Economia; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - praticar os atos operacionais e de gestão relativos à concessão e à manutenção de benefícios de aposentados e de pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec cujos serviços tenham sido centralizados; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; e
V - coordenar a execução das atividades relacionadas com o pagamento de reparação econômica de caráter indenizatório referentes a anistiados políticos e a seus beneficiários; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec.
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de servidores inativos e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento, no âmbito do Sipec; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas aos assentamentos funcionais físicos e digitais de aposentados e de pensionistas, sob gestão do Departamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)
VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que trata a alínea “b” do inciso I; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VII - orientar, dirimir dúvidas, propor atos normativos, normas complementares e procedimentos para o cumprimento uniforme da legislação relacionada com os atos de que tratam os incisos I a IV; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - propor políticas, diretrizes, modelos, projetos, legislação e normas para centralização dos serviços de aposentados e pensionistas dos órgãos da administração pública federal direta integrantes do Sipec; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)
VIII - propor normas e diretrizes referentes às políticas de previdência dos servidores civis da administração pública federal direta, autárquica e fundacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - acompanhar os relatórios financeiros, atuariais e de gestão da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IX - acompanhar os relatórios de gestão e a sistemática das atividades da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal do Poder Executivo - Funpresp-Exe e contribuir com propostas para aumento da eficiência e da transparência daquela Fundação; (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
X - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional quando atribuído competência ao Ministério da Economia por ato normativo de extinção do órgão ou da entidade; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XI - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a entrega aos órgãos responsáveis pela sua guarda e sua manutenção; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso XI; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XII - promover, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, a regularização das pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso X; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)
XIII - analisar, aprovar e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados: (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) pelos extintos: (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
1. Ministério do Bem-Estar Social; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
2. Ministério da Integração Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo então Ministério do Planejamento e Orçamento; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XIV - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991, e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002;
XV - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e
XV - encaminhar os valores devidos para que o INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XV - encaminhar os valores devidos para que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS possa gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos a que se refere o inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)
XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
XVI - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991, e na Lei nº 10.478, de 2002; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)
XVII - propor normativos relativos à operacionalização da compensação previdenciária, nos termos do disposto no Decreto nº 10.188, de 20 de dezembro de 2019, para os órgãos integrantes do Sipec. (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)
Parágrafo único. O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput .
Parágrafo único. O Departamento de Centralização de Serviços de Inativos, Pensionistas e Órgãos Extintos atuará como órgão setorial de pessoal civil e militar e de anistiados políticos nas hipóteses previstas nos incisos II a IV do caput. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 145-A. À Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - coordenar, monitorar, avaliar e supervisionar as ações do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - estimular a integração das ações de planejamento dos órgãos setoriais de infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - acompanhar e subsidiar, no exercício de suas competências, a atuação dos Ministérios, dos órgãos, das entidades setoriais e do Fundo de Apoio à Estruturação de Parcerias - Faep, sem prejuízo das competências legais dos Ministérios, dos órgãos e das entidades setoriais; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - apoiar, junto às instituições financeiras federais, as ações de estruturação de projetos que possam ser objeto de qualificação no PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - avaliar a consistência das propostas a serem submetidas para qualificação no PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - buscar a qualidade e a consistência técnica dos projetos de parcerias qualificados no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - propor medidas para o aprimoramento regulatório nos setores e nos mercados que possuam empreendimentos qualificados no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VIII - apoiar o processo de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IX - divulgar os projetos do PPI, para permitir o acompanhamento público; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
X - acompanhar os empreendimentos qualificados no âmbito do PPI para garantir a previsibilidade dos cronogramas divulgados; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XI - articular-se com os órgãos e as autoridades de controle, para garantir o aumento da transparência das ações do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XII - promover e ampliar o diálogo com agentes de mercado e da sociedade civil organizada, para divulgação de oportunidades de investimentos e aprimoramento regulatório; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XIII - promover a elaboração de estudos para resolução de entraves na implantação e no desenvolvimento de empreendimentos de infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XIV - promover as políticas públicas federais de fomento às parcerias em empreendimentos públicos de infraestrutura dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XV - celebrar acordos, ajustes ou convênios com órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, para a ação coordenada de projetos em regime de cooperação mútua; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XVI - coordenar e exercer a função de secretaria-executiva do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI. (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 145-B. À Assessoria Especial de Apoio ao Investidor e Novos Projetos compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - identificar novas oportunidades de negócios, medidas de desestatização e projetos a serem qualificados no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - realizar articulação com agentes externos e internos à administração púbica para viabilizar novos projetos e parcerias no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI, relacionadas com a sua área de atuação, e contribuir para a sua efetividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - apresentar e promover o PPI e os seus projetos qualificados junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - monitorar as ações do mercado e identificar potenciais operadores, investidores e financiadores interessados nos projetos qualificados no âmbito do PPI; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 145-C. À Secretaria de Parcerias em Energia, Petróleo, Gás e Mineração compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura na sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - selecionar os projetos a serem qualificados pelo PPI relacionados com a sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais, relacionados com a sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a realização de investimentos e contratos de parcerias no PPI no âmbito de suas competências; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas a dar transparência às iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XI - articular com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 145-D. À Secretaria de Parcerias em Transportes compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - promover e coordenar o processo de planejamento integrado de investimentos em infraestrutura no setor de transportes; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - selecionar os projetos do setor de transportes a serem qualificados no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais no âmbito federal, estadual, distrital e municipal na sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - coordenar, monitorar e avaliar a execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais da área de transportes; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e relacionadas com a sua área de atuação e contribuir para a sua efetividade; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - realizar o acompanhamento de contratos de parcerias existentes, concernentes a novos investimentos na área de transportes; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - realizar a articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar investimentos e contratos de parcerias na área de transportes no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VIII - acompanhar o mercado de potenciais operadores, investidores e financiadores de empreendimentos públicos que possam ser objeto de qualificação no PPI na sua área de atuação; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IX - sistematizar e dar publicidade às informações relativas ao PPI e aos projetos qualificados na sua área de atuação, com vistas à transparência das iniciativas da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
X - apresentar e promover o PPI e os projetos qualificados na sua área de atuação junto a instituições financeiras, investidores, operadores e fornecedores nacionais e internacionais; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XI - articular-se com órgãos e entidades da administração pública federal e agentes de mercado na sua área de atuação para discussão de assuntos referentes a contratos de parceria e ao marco normativo aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 145-E. À Secretaria de Fomento e Apoio a Parcerias de Entes Federativos compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - coordenar, monitorar e avaliar o apoio aos entes federativos na implementação de programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - apoiar as atividades da Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos como secretaria-executiva do Conselho de Participação do Apoio à Estruturação e ao Desenvolvimento de Projetos de Concessão e Parcerias Público-Privadas; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - propor diretrizes para seleção e acompanhamento dos empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - apoiar a execução e propor a inclusão e a exclusão de empreendimentos integrantes da política de estruturação de projetos de infraestrutura de interesse federal, no âmbito do Faep, gerido pelo BNDES, previsto na Lei nº 13.334, de 2016; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar os programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - sistematizar as informações relativas aos programas de fomento qualificados no âmbito do PPI; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na estruturação de unidades de gestão de parcerias de investimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Art. 145-F. À Secretaria de Apoio ao Licenciamento Ambiental e à Desapropriação compete: (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
I - promover a inserção da variável ambiental no planejamento integrado de investimentos em infraestrutura e nos processos de formulação de projetos e políticas públicas; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
II - propor a seleção de projetos sujeitos ao licenciamento ambiental a serem qualificados no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
III - coordenar, monitorar e avaliar os processos de licenciamento ambiental dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IV - realizar articulação com agentes externos e internos à administração pública para viabilizar a obtenção das licenças, autorizações e anuências necessárias à execução dos projetos qualificados no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
V - encaminhar manifestações técnicas sobre estudos ambientais, projetos e programas para consideração da autoridade competente nos processos de licenciamento ambiental dos empreendimentos qualificados no âmbito do PPI; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VI - acompanhar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI e promover a articulação necessária para minimizar os riscos processuais e solucionar os conflitos identificados; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VII - propor aprimoramentos técnicos e normativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
VIII - coordenar, monitorar e avaliar os processos de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI, em articulação com os Ministérios, com os órgãos e com as entidades setoriais; (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
IX - contribuir para a melhoria da coordenação e do alinhamento estratégico das políticas governamentais relativos aos processos de licenciamento ambiental e de desapropriação no âmbito federal, estadual, distrital e municipal;
X - colaborar para o aperfeiçoamento técnico das ações implementadas no âmbito do PPI e contribuir para a sua efetividade; e (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
XI - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para viabilizar os processos de licenciamento ambiental e de desapropriação dos projetos qualificados no âmbito do PPI. (Incluído pelo Decreto nº 10.366, de 2020)
Seção III
Dos órgãos colegiados








