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Art. 144 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 144



Art. 144.  Ao Departamento de Órgãos Extintos compete:     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - exercer as funções de planejamento, coordenação e supervisão relativas aos processos de extinção de órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - coordenar as atividades de organização e de manutenção do acervo documental de órgãos e de entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional submetidos a processos de extinção, até a sua entrega aos órgãos responsáveis pela guarda e pela manutenção;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - incumbir-se, junto aos órgãos e às entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional, da regularização de pendências decorrentes dos processos de extinção em que tenha atuado, na forma prevista no inciso I;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - promover a análise e a aprovação e tomar providências relativas às prestações de contas dos convênios e aos instrumentos congêneres celebrados:    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) pelos extintos:    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

1. Ministério do Bem-Estar Social; e     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

2. Ministério da Integração Regional;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) pela extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) pelo extinto Ministério do Bem-Estar Social, referentes a projetos habitacionais integrados, financiados com recursos do Fundo de Custeio de Programas de Habitação Popular - Fehap, repassados pelo Ministério da Economia; e     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

d) pela extinta Secretaria Especial de Políticas Regionais, nos exercícios financeiros de 1995 a 1999;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - executar as atividades relacionadas ao cadastro e à concessão de complementação de aposentadorias e pensões dos ferroviários de que tratam a Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991 , e a Lei nº 10.478, de 28 de junho de 2002 ;      (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - gerir o pagamento da parcela sob encargo da União referente a proventos de inatividade e demais direitos referidos no inciso II do caput do art. 118 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001 ; e     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - fornecer ao INSS informações sobre os valores das remunerações constantes do plano de cargos e salários da extinta Rede Ferroviária Federal S. A. - RFFSA, para fins de cálculo da complementação de aposentadorias e pensões à conta da União, em conformidade com o disposto na Lei nº 8.186, de 1991 , e na Lei nº 10.478, de 2002 .      (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023