MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 176 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 176



Art. 176. À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003 .

Art. 176.   À Camex cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.044, de 4 de outubro de 2019.       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Chefe de Assessoria Especial


Conteudo atualizado em 08/05/2023