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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 184
×Conteúdo atualizado em 08/05/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 184. Ao Chefe de Gabinete do Ministro de Estado, aos Subsecretários, aos Procuradores-Gerais Adjuntos, aos Diretores, ao Secretário-Executivo do CZPE, aos Coordenadores-Gerais, aos Corregedores, aos Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de suas unidades, além de orientar a sua execução e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Ministro de Estado em suas áreas de competência.
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(Vide Decreto nº 10.072, de 2019)
(Vide Decreto nº 10.546, de 2020) Vigência
(Vide Decreto nº 10.599, de 2021) Vigência
Anexo II volume 1 Anexo II volume 2 Anexo III Anexo IV Anexo V Anexo VI e VII
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Conteudo atualizado em 08/05/2023








