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Art. 21 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 21



Art. 21.  À Diretoria de Finanças e Contabilidade compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira, contabilidade e custos;

II - coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas a que se refere o inciso I, no âmbito das entidades vinculadas ao Ministério;

III - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central dos sistemas federais a que se refere o inciso I;

IV - informar e orientar os órgãos do Ministério e de suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no seu âmbito de atuação;

V - elaborar a programação orçamentária do Ministério e de suas entidades vinculadas, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional e monitorar as atividades de execução orçamentária e financeira;

VI - orientar, coordenar e supervisionar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;

VII - consolidar, ajustar e aprovar a proposta orçamentária e a programação financeira do Ministério e o plano de aplicação dos créditos orçamentários;

VIII - acompanhar a execução físico-financeira dos planos, dos projetos e dos orçamentos do Ministério;

IX - realizar alterações nos quadros de detalhamento da despesa, relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;

X - assinar documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;

XI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário; e

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito de sua competência, a execução das atividades setoriais relacionadas com os sistemas de orçamento, administração financeira e de contabilidade e custos;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas a que se refere o inciso I;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - coordenar e orientar as unidades do Ministério e suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas estabelecidas, no âmbito da sua competência;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - consolidar a programação orçamentária e financeira das unidades do Ministério e de suas entidades vinculadas e monitorar sua execução, de forma alinhada com o planejamento estratégico institucional;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - coordenar e orientar a apuração dos custos dos programas e das unidades do Ministério, na forma estabelecida pelo órgão central;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - consolidar, ajustar e apresentar a proposta orçamentária, a programação financeira e o plano de aplicação dos créditos orçamentários do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VII - coordenar o processo de acompanhamento físico-financeiro dos planos, dos programas e dos orçamentos, no âmbito de suas competências, em articulação com os órgãos do Ministério e suas entidades vinculadas;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - acompanhar alterações nos quadros de detalhamento da despesa relativos às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério e sob sua supervisão;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - coordenar e orientar a assinatura de documentos de descentralização de créditos orçamentários e financeiros no âmbito do Ministério;         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

X - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e dos demais responsáveis por bens e valores públicos e daquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário, mediante registro contábil dos responsáveis pelo débito apurado, verificação do cálculo do débito e realização da baixa contábil pelo seu recebimento ou cancelamento; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - participar da elaboração de planos, políticas e programas, em conjunto com as demais áreas do Ministério.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação.        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023