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Art. 20 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 20



Art. 20.  À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:

I - planejar, coordenar e orientar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação, desenvolvimento de cargos e carreiras, e da administração de benefícios e assistência à saúde;

I - planejar, coordenar, orientar e executar as atividades setoriais relacionadas com o Sipec, especialmente aquelas decorrentes:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) da administração e do pagamento de pessoal, dos procedimentos de recrutamento, seleção e avaliação e desenvolvimento de cargos e carreiras; e        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) da administração de vantagens, licenças, afastamentos, benefícios e assistência à saúde;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - praticar atos de nomeação de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;

II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, posse em outro cargo inacumulável, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;     (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - praticar atos de nomeação e posse de cargo efetivo, remoção a pedido ou de ofício, promoção, progressão funcional, exoneração a pedido, vacância por posse em outro cargo inacumulável, vacância por falecimento, recondução, readaptação, redistribuição, concessão de pensão e aposentadoria;       (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação do Secretário-Executivo, exceto quando se tratar das carreiras finalísticas e transversais vinculadas ao Ministério;

III - submeter os pedidos de reversão, no interesse da administração pública federal, à aprovação da autoridade competente para editar o ato de reversão de que trata o art. 25 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

IV - elaborar, coordenar e supervisionar, no âmbito de sua competência, os programas de capacitação dos servidores do Ministério;

V - aprovar o Plano Anual de Capacitação do Ministério, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal;

V - submeter o Plano de Desenvolvimento de Pessoas do Ministério para aprovação pela autoridade competente, observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas;     (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, em atendimento ao disposto no Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006;

VI - coordenar e implementar a Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoas, no âmbito do Ministério;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

VII - articular-se com os órgãos responsáveis pela coordenação central do sistema federal referido no inciso I;

VII - articular-se com o órgão central do Sipec;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - informar e orientar os órgãos do Ministério e as suas entidades vinculadas quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas no âmbito de sua competência;

IX - promover, em articulação com os demais órgãos, programas destinados à melhoria da qualidade de vida dos servidores do Ministério;

X - supervisionar, coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias referentes ao seu âmbito de atuação; e

X - coordenar e orientar as unidades do Ministério e as unidades descentralizadas nos Estados nas matérias de sua competência;           (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso.

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso; e         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XI - submeter à autoridade competente os atos de cessão e requisição de servidores do Ministério e de suas entidades vinculadas, quando for o caso;      (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério.        (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XII - participar da elaboração dos planos, das políticas e dos programas de gestão de pessoas, em conjunto com os outros órgãos do Ministério; e    (Redação dada pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência

XIII - decidir, nos processos que versem sobre matérias afetas à gestão de pessoas, os recursos interpostos contra decisões das Superintendências e Gerências Regionais de Administração.     (Incluído pelo Decreto nº 11.036, de 2022)      Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023