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Art. 27 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 27



Art. 27.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial e Administrativa Tributária compete:

Art. 27.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Estratégia da Representação Judicial compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional;

II - coordenar e supervisionar as atividades de representação e a defesa judicial da Fazenda Nacional, nas causas de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, junto ao Supremo Tribunal Federal, ao Superior Tribunal de Justiça, ao Tribunal Superior do Trabalho, ao Tribunal Superior Eleitoral e à Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas pertinentes à representação, à defesa judicial da Fazenda Nacional e ao contencioso administrativo-fiscal;

III - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre representação e defesa judicial da Fazenda Nacional;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - coligir elementos de fato e de direito para o preparo, em regime de urgência, de informações em mandados de segurança e outras ações impetradas contra atos do Ministro de Estado, do Secretário-Executivo, dos Secretários Especiais e dos dirigentes dos órgãos específicos singulares componentes da estrutura básica do Ministério;

V - emitir, quando solicitado, em matérias de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pareceres em defesa de lei ou de ato normativo federal, objeto de ação direta de inconstitucionalidade, e a respeito de outras ações propostas em trâmite nos Tribunais a que se refere o inciso II;

VI - examinar, quando necessário, decisões judiciais cujo cumprimento incumba ao Ministro de Estado da Economia, dependa de sua autorização, ou, ainda, quando solicitado pelos órgãos do Ministério;

VII - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual.

VIII - propor, examinar e rever atos normativos que envolvam matéria jurídico-processual; e          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IX - orientar e promover o acompanhamento prioritário ou especial dos processos judiciais classificados como estratégicos para a Fazenda Nacional.         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023