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Art. 28 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 28



Art. 28.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Tributária e Previdenciária compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária; e

III - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.

Art. 28.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário compete:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária;        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e           (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.      (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023