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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 28
I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas pertinentes a assuntos tributários e previdenciários;
II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e demais atos normativos que envolvam matéria jurídico-tributária e previdenciária; e
III - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.
Art. 28. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria e Contencioso Administrativo-Tributário compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar o exame e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos tributários; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - propor, examinar e rever projetos de leis, de medidas provisórias, de decretos e outros atos normativos sobre matéria jurídico-tributária, incluídos os projetos de consolidação normativa; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre consolidação legislativa em matéria tributária; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação de assuntos considerados estratégicos pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - propor diretrizes, medidas e atos normativos para racionalização das tarefas administrativas sobre contencioso administrativo-fiscal; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - coordenar e supervisionar as atividades de representação da Fazenda Nacional no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)








