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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 29
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de direito administrativo e de técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria pertinente a atos normativos de interesse do Ministério, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
III - propor, examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;
IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e à assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, das concessões, das permissões, dos acordos, dos ajustes ou dos convênios a serem celebrados no âmbito do Ministério, excluídos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou às unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 29. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, incluídas as propostas de atos normativos sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)








