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Art. 29 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 29



Art. 29.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria Administrativa compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de direito administrativo e de técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

II - coordenar e supervisionar as atividades relativas à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria pertinente a atos normativos de interesse do Ministério, excluídas aquelas afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

III - propor, examinar e rever atos normativos de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ressalvados aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta;

IV - coordenar e supervisionar as atividades pertinentes à consultoria e à assessoria jurídicas em assuntos de licitações e contratos administrativos no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

V - examinar, previamente, a legalidade dos despachos de dispensa ou de inexigibilidade de licitação, dos atos convocatórios e dos contratos, das concessões, das permissões, dos acordos, dos ajustes ou dos convênios a serem celebrados no âmbito do Ministério, excluídos aqueles afetos a outra Procuradoria-Geral Adjunta ou às unidades regionais e estaduais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e        (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 29.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Contratos e Disciplina compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas, incluídas as propostas de atos normativos sobre:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) licitações, contratos e outros ajustes de direito administrativo; e          (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) assuntos disciplinares e de probidade administrativa, encaminhados ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional e aos dirigentes de órgãos superiores integrantes da estrutura do Ministério;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão;       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - desenvolver atividades relacionadas à prevenção e à repressão à corrupção, e articular-se com órgãos e entidades da administração pública direta e indireta para possibilitar a efetivação das medidas a serem adotadas; e      (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - executar as atividades relacionadas ao Sistema de Correição do Poder Executivo federal, conduzindo ou controlando investigações e processos administrativos disciplinares de interesse da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, respeitada a competência da Corregedoria-Geral da Advocacia-Geral da União.         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023