MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 30 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 30



Art. 30.  À Consultoria Jurídica de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XII a XX do caput do art. 1º, e, especialmente:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas;         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 30.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio compete:         (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de:        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) legislação de servidor público;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) patrimônio imobiliário da União; e         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

c) direito administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta;         (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e       (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta.        (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023