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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 30
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) os textos de edital de licitação e de contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida a dispensa de licitação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 30. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Pessoal, Normas e Patrimônio compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades de consultoria e assessoria jurídicas em questões de: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) legislação de servidor público; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) patrimônio imobiliário da União; e (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
c) direito administrativo e técnica legislativa, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, excluídas as atividades de consultoria afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta; (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - articular-se com as unidades descentralizadas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto à consultoria e à assessoria jurídicas em matéria de sua competência, com vistas a uniformizar o entendimento no âmbito do órgão; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - propor, examinar e rever projetos de leis, medidas provisórias, decretos e outros atos normativos sobre matéria de pessoal e patrimônio público da União e outras matérias não afetas a outra Procuradoria-Geral Adjunta. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)








