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- Decreto nº 10.196, de 30.12.2019
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- Decreto nº 10.178, de 18.12.2019
- Decreto nº 10.177, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.176, de 16.12.2019
- Decreto nº 10.175, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.174, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 31
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
Art. 31. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)








