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Art. 31 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 31



Art. 31.  À Consultoria Jurídica de Indústria, Comércio Exterior e Serviços compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXI a XXX do caput do art. 1º, e, especialmente:

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação;

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e das suas entidades vinculadas;

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação e de seus contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e           (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e          (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar, aos órgãos do Ministério, consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.         (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

Art. 31.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Produtividade, Competitividade e Comércio Exterior compete:          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos outros atos normativos, a ser uniformemente seguida em matéria aduaneira, de comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

II - atuar, em conjunto com os órgãos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;          (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

IV - propor, examinar e rever projetos de consolidação normativa sobre matéria aduaneira, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas; e              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

V - examinar previamente a juridicidade de acordos internacionais, ajustes ou convênios sobre assuntos aduaneiros, comércio exterior, produtividade, competitividade e registro de empresas.             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023