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Art. 32 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 32



Art. 32.  À Consultoria Jurídica de Direito Trabalhista compete prestar assessoria e consultoria jurídica, nas matérias de que tratam os incisos XXXI a XXXVII do caput do art. 1º, e, especialmente:

Art. 32.  À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho compete:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;

I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos previdenciários e políticas públicas de emprego e trabalho, opinando conclusivamente;              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;

III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre as matérias de sua competência; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério.              (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

VI - prestar aos órgãos do Ministério consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo.              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)


Conteudo atualizado em 08/05/2023