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- Decreto nº 10.173, de 13.12.2019
- Decreto nº 10.172, de 11.12.2019
Artigo 32
Art. 32. À Procuradoria-Geral Adjunta de Consultoria de Previdência, Emprego e Trabalho compete: (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos;
I - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos e planejar, coordenar e supervisionar a análise e a apreciação das matérias jurídicas sobre assuntos previdenciários e políticas públicas de emprego e trabalho, opinando conclusivamente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
II - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
III - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério e da entidade a ele vinculada;
III - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos sobre as matérias de sua competência; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
IV - assistir o Procurador-Geral da Fazenda Nacional no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério. (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019) (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022) Vigência
V - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério: (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem publicados e celebrados; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação; e (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)
VI - prestar aos órgãos do Ministério consultoria jurídica nas matérias de que trata este artigo. (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)








