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Art. 37 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 37



Art. 37.  À Secretaria de Política Econômica compete:         (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - formular, propor, acompanhar e coordenar políticas econômicas;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - elaborar cenários econômicos de curto, médio e longo prazos, em articulação com os demais órgãos envolvidos, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica;

II - elaborar cenários econômicos e fiscais de curto, médio e longo prazos, em articulação com outros órgãos do Ministério, com o objetivo de definir diretrizes de política econômica;  (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, novas políticas e propostas de aperfeiçoamento de políticas públicas vigentes, visando ao equilíbrio fiscal, à eficiência econômica, ao crescimento da economia, ao desenvolvimento de longo prazo e ao emprego;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - assessorar o Secretário Especial de Fazenda no Conselho Monetário Nacional e no Conselho Nacional de Seguros Privados;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - coordenar o relacionamento com participantes do mercado financeiro nacional e internacional, agências de classificação de risco, autoridades de outros governos e organismos multilaterais sobre temas de política econômica, bem como outros assessoramentos nesse tema;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - elaborar estudos e pesquisas para subsidiar a formulação da política econômica;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - negociar, participar e celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades de direito público ou privado, e organismos e entidades internacionais, nos assuntos pertinentes à matéria de sua competência;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas pertinentes à sua área de atuação, por meio da emissão de parecer técnico;

VIII - apreciar, nos seus aspectos econômicos, propostas de normas sobre matérias de sua competência, por meio da emissão de notas técnicas e pareceres;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - propor alternativas, em articulação com os demais órgãos envolvidos, de políticas públicas para o sistema habitacional, com vistas ao aprimoramento dos mecanismos regulatórios, operacionais e de concessão de crédito e financiamento;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - apreciar e emitir pareceres técnicos, nos seus aspectos econômicos, sobre projetos de legislação ou regulamentação, de iniciativa do Ministério ou submetidos à sua análise;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - elaborar e apreciar propostas de políticas econômica e fiscal e de melhoria do ambiente de negócios, inclusive de mercados regulados, que tenham impacto sobre o desenvolvimento econômico e social, de iniciativas do Ministério ou a este submetidas, e proceder ao acompanhamento das medidas aprovadas e à avaliação dos resultados;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, bem como promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - assessorar os dirigentes do Ministério na discussão das opções estratégicas do País, considerada a conjuntura atual e o planejamento nacional de longo prazo;    (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - articular-se com os demais órgãos do Governo federal e com a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo;      (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - elaborar subsídios para a preparação de ações de governo; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVI - acompanhar, analisar e elaborar propostas relacionadas à Comissão Técnica da Moeda e do Crédito e ao Conselho Monetário Nacional.     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023