MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 38 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 38



Art. 38.  À Subsecretaria de Política Microeconômica e Financiamento da Infraestrutura compete:      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - acompanhar e avaliar o desempenho e a situação financeira-contábil dos principais setores produtivos e econômicos e elaborar estudos setoriais e pareceres técnicos que subsidiem a formulação e a proposição de políticas econômicas setoriais, em articulação com os demais órgãos envolvidos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o aperfeiçoamento e a regulação, a expansão e a ampliação do acesso ao crédito no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, e do desenvolvimento dos meios de pagamento;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - formular e avaliar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, medidas para o desenvolvimento dos setores de seguros, de capitalização e de previdência complementar;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - avaliar e propor medidas para o desenvolvimento do mercado de capitais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - formular, implementar, analisar e monitorar políticas, planos, programas e investimentos relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - propor, acompanhar, analisar e elaborar políticas microeconômicas e regulatórias, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do mercado de crédito, e compatibilizá-las com as diretrizes econômicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - avaliar e desenvolver estudos sobre programas e políticas públicas relacionados a temas microeconômicos e regulatórios, com vistas ao desenvolvimento econômico e à melhoria do ambiente de negócios, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - acompanhar, analisar e elaborar estudos e propostas de políticas públicas para o desenvolvimento dos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - desenvolver e apoiar a formulação, a implementação e o monitoramento de políticas públicas, de planos e de programas relacionados aos setores financeiro, de previdência complementar, de seguros, de crédito, de garantias, de capitalização e de mercado de capitais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - desenvolver estudos e propor melhorias para promover o financiamento da infraestrutura, em articulação com os demais órgãos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - formular, monitorar e avaliar políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;

XI - formular, monitorar e avaliar o financiamento, por meio de mercado de capitais, de políticas, planos e programas de investimentos em infraestrutura;    (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - elaborar estudos e propor melhorias para a implementação de programas e políticas públicas na área de infraestrutura, em articulação com os órgãos setoriais;     (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIII - avaliar e propor medidas institucionais e regulatórias para a promoção de projetos de infraestrutura;              (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - manifestar-se sobre o mérito dos projetos de parcerias público-privada da União e suas garantias;             (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XV - assessorar as representações do Ministério no âmbito do Conselho Nacional de Previdência Complementar e do Conselho Nacional de Seguros Privados;

XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito; e

XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis.

XVI - assessorar o Secretário de Política Econômica na Comissão Técnica da Moeda e do Crédito;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVII - propor medidas destinadas a fomentar a inovação e modernização dos mercados de crédito, capitais, seguros e previdência complementar, e promover o desenvolvimento dos mecanismos de financiamento de longo prazo e das finanças sustentáveis; e             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XVIII - subsidiar tecnicamente a definição das taxas de desconto utilizadas na modelagem de operações de concessões de infraestrutura e em outras operações de negociação de ativos e passivos da União.             (Incluído pelo Decreto nº 10.072, de 2019)        (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023