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Art. 43 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 43



Art. 43.  A Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria compete:      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - avaliar o gasto público, os seus impactos sobre indicadores econômicos e sociais e propor medidas para o seu aperfeiçoamento, em articulação com outros órgãos;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da efetividade dos gastos públicos diretos da União;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - avaliar o impacto de programas do Governo federal associados à concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários;

III - avaliar os programas do Governo federal relacionados com a concessão de benefícios financeiros, creditícios e tributários;   (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - elaborar o demonstrativo de benefícios creditícios e financeiros da União, para compor as informações complementares ao projeto de lei orçamentária anual e apurar o valor efetivo anual, a fim de subsidiar o relatório sobre as contas do Governo da República;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - estabelecer diretrizes e normas para o planejamento do Governo federal, inclusive para o plano plurianual, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - orientar e supervisionar a elaboração, a implementação, o monitoramento e a avaliação do plano plurianual, em consonância com o Novo Regime Fiscal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - exercer, no setor de energia, as competências relativas à promoção da concorrência no âmbito da administração pública federal direta;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - analisar o impacto regulatório de políticas públicas no setor de energia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura referentes ao setor de energia das quais o Ministério participe;      (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - supervisionar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias; e     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas competências da Secretaria.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023