MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 42 do Decreto nº 9.745/2019




Decretos - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019 - Decreto nº 9.745, de 8. 4.2019




Artigo 42



Art. 42.  À Subsecretaria de Política Fiscal compete:       (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

I - propor diretrizes de curto, médio e longo prazos para a política fiscal e acompanhar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, a sua evolução, além de propor mudanças de alinhamento à política macroeconômica;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

II - acompanhar e propor indicadores fiscais, inclusive expectativas de mercado, com vistas a subsidiar a execução das competências dos incisos I e II;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

III - analisar e elaborar, em articulação com os demais órgãos envolvidos, propostas de aperfeiçoamento da legislação fiscal, tributária e orçamentária, e avaliar os seus impactos sobre a economia;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IV - elaborar estudos técnicos na área fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;

IV - elaborar estudos técnicos nas áreas fiscal e tributária, sobre a eficiência e os impactos relevantes do ponto de vista econômico e federativo, os instrumentos vigentes e as alterações na legislação, e propor aprimoramentos aos estudos já existentes, quando for o caso;             (Redação dada pelo Decreto nº 10.072, de 2019)     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

V - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VI - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, de maneira a priorizar os tributários, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VII - coordenar esforços institucionais, no âmbito do Ministério, para fortalecer a cooperação técnica internacional em matéria fiscal, e, especialmente:     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

a) coordenar programas e projetos de cooperação internacional em tema fiscal, em articulação com os demais órgãos singulares, em consonância com as atribuições regimentais atinentes ao tema objeto da cooperação; (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

b) organizar as ações das diversas instâncias singulares do Ministério destinadas ao desenvolvimento da cooperação técnica em matéria fiscal, em suas áreas de atuação; e    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

c) coordenar esforços interinstitucionais, com o objetivo de potencializar os resultados dos trabalhos e das ações a serem desenvolvidas pelos órgãos multilaterais;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

VIII - coordenar esforços institucionais no âmbito do Ministério para fortalecer a governança e a responsabilidade da ação governamental em matéria fiscal;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

IX - acompanhar e elaborar estudos e pesquisas sobre o impacto fiscal das ações governamentais;     (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

X - prover subsídios técnicos à formulação de diretrizes e à execução da política fiscal de curto, médio e longo prazo;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XI - desenvolver estudos, elaborar propostas, acompanhar e analisar os aspectos fiscais de políticas públicas, em articulação com os demais órgãos e entidades da administração pública federal competentes sobre o tema;    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XII - acompanhar a evolução do gasto público, propor medidas para o seu aperfeiçoamento e analisar projetos ou programas do setor público com apoio de natureza financeira de fontes externas;   (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência

XIII - desenvolver ações destinadas à apuração da eficiência, da eficácia e da melhoria da qualidade dos gastos públicos diretos e indiretos da União, ressalvadas as competências de outras instâncias sobre a matéria; e            (Revogado pelo Decreto nº 10.072, de 2019)

XIV - elaborar estudos sobre a composição e a evolução dos gastos públicos e propor, em articulação com os demais órgãos envolvidos, reformas e políticas para melhorar a eficiência e a eficácia dos programas e ações governamentais.    (Revogado pelo Decreto nº 11.036, de 2022)   Vigência


Conteudo atualizado em 08/05/2023